TJDFT - 0715764-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715764-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIANO SANTOS MACHADO, WELBIO COELHO SILVA, WEMER HESBOM BORGES DA SILVA EXEQUENTE: FREDSON OLIVEIRA BARROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão Id. 246298605.
Os embargantes alegam ser possível a expedição de requisição inferior a 20 salários-mínimos em favor de um dos credores, que houve cerceamento de defesa quanto à absorção da VPNI, sendo necessária a inclusão de quesitos sobre a apuração dos valores devidos com e sem a inclusão do ATS, e que o ATS não se enquadra nos critérios para absorção salarial pelas reestruturações posteriores (Id. 247672551).
Em contrarrazões, o Distrito Federal requer a rejeição dos embargos, alegando que a decisão recorrida não padece de omissões (Id. 247672551). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, ID xxxx, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
O recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a decisão Id. 246298605 não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
Em verdade, pretendem os embargantes o reexame da causa, mediante uma interpretação que melhor atenda os seus interesses, o que, a toda evidência, escapa os lindes dos embargos de declaração.
A discordância da parte não encerra vício no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida na decisão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria.
Ressalto que as questões rebatidas pelos embargantes já foram analisadas na decisão embargada e que houve abertura de prazo para apresentação de quesitos periciais.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos.
Advirto os autores que novos embargos serão considerados protelatórios e ensejarão aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica. -
15/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2025 17:30
Indeferido o pedido de FREDSON OLIVEIRA BARROS - CPF: *50.***.*92-04 (EXEQUENTE), WELBIO COELHO SILVA - CPF: *43.***.*39-91 (AUTOR), WEMER HESBOM BORGES DA SILVA - CPF: *70.***.*47-34 (AUTOR)
-
10/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:04
Deferido em parte o pedido de WELBIO COELHO SILVA - CPF: *43.***.*39-91 (AUTOR), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), FREDSON OLIVEIRA BARROS - CPF: *50.***.*92-04 (EXEQUENTE), LUCIANO SANTOS MACHADO - CPF: *17.***.*00-97 (AUTOR), WEMER HESB
-
14/08/2025 17:04
Nomeado perito
-
14/08/2025 17:04
Outras decisões
-
31/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:34
Outras decisões
-
17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:02
Outras decisões
-
07/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de WELBIO COELHO SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715764-90.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANO SANTOS MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que tornei sem efeito a certidão ID 231405475 em razão de erro material.
Certifico ainda que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 231389713.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
02/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:31
Deferido em parte o pedido de LUCIANO SANTOS MACHADO - CPF: *17.***.*00-97 (AUTOR), WELBIO COELHO SILVA - CPF: *43.***.*39-91 (AUTOR), WEMER HESBOM BORGES DA SILVA - CPF: *70.***.*47-34 (AUTOR)
-
29/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA BARROS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WEMER HESBOM BORGES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WELBIO COELHO SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MACHADO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:21
Outras decisões
-
11/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715764-90.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANO SANTOS MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211327074 e ss.
Nos termos da Portaria deste Juízo, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
17/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715764-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIANO SANTOS MACHADO, WELBIO COELHO SILVA, WEMER HESBOM BORGES DA SILVA EXEQUENTE: FREDSON OLIVEIRA BARROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em consulta ao Sistema Integrado deste Tribunal, verifico que não houve a atribuição de efeito suspensivo no AGI 0730642-06.2024.8.07.0000, ID 207892627. 3 _Prossigam nos termos da decisão agravada ID 207120709 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:32
Outras decisões
-
19/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de WELBIO COELHO SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WELBIO COELHO SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715764-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIANO SANTOS MACHADO, WELBIO COELHO SILVA, WEMER HESBOM BORGES DA SILVA EXEQUENTE: FREDSON OLIVEIRA BARROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANO SANTOS MACHADO, WELBIO COELHO SILVA e WEMER HESBOM BORGES DA SILVA em face do Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 810.828,50 (Id. 138875663).
Autos relatados na decisão de Id. 51930226.
Na decisão de Id. 193315595, foi reconhecida a complexidade dos cálculos e determinada a realização de perícia contábil.
Os autores apresentaram embargos de declaração ao Id. 194741317, nos quais foram rejeitados (Id. 200335496).
Interposto agravo de instrumento, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 206204847).
As partes foram intimadas para darem seguimento aos termos da decisão de Id. 193315595 (Id. 206331784) e quedaram-se inertes.da É o relatório.
Decido. 1 _ Antes de designar perícia, tendo em vista o julgamento do processo nº 0708510-32.2023.8.07.0018, oportunizo ao ente público esclarecer como se deu o pagamento da GTIT aos autores, convertida em VPNI a fim de manter a irredutibilidade salarial, tendo em vista a modificação da base de cálculo da referida gratificação e os termos do acórdão proferido na ação rescisória de Id. 159709901. 1.1_ O Distrito Federal deverá apresentar evolução da VPNI e a sua absorção pelos reajustes remuneratórios concedidos aos autores, indicando se há percentuais em ainda a serem pagos. 1.2_ Nesse mesmo prazo, toda a documentação pertinente ao trâmite administrativo do cumprimento de sentença e de internalização da ação rescisória deverá ser acostada aos autos. 1.3_ Prazo de 15 (quinze) dias. 2_ Vindo a documentação, dê-se vista aos autores por igual prazo. 3_ Ao fim, venham conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:11
Outras decisões
-
06/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:37
Outras decisões
-
01/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA BARROS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de WEMER HESBOM BORGES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de WELBIO COELHO SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MACHADO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Ficha de inspeção judicial em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Ficha de inspeção judicial em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Ficha de inspeção judicial em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Ficha de inspeção judicial em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Processo n°: 0715764-90.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIANO SANTOS MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL ORDINÁRIA Em cumprimento ao artigo 105 do Provimento Geral da Corregedoria, com observância das determinações contidas no Provimento n. 12, de 17/8/2017 deste Tribunal e demais regramentos aplicáveis, certifico que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo do ano de 2024, constatando-se que estes autos estão em ordem.
Prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Outras decisões
-
30/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
26/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 18:09
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:05
Outras decisões
-
24/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/02/2023 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
11/01/2023 19:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2022 23:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721594-36.2023.8.07.0007
Antonio Manoel Oliveira de Souza
Edualison Rocha Oliveira
Advogado: Jose Marcones Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 15:40
Processo nº 0714839-71.2024.8.07.0003
Brendo Lenne Marinho Ribeiro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cynthia Jennipher Ferreira Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:41
Processo nº 0714839-71.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Brendo Lenne Marinho Ribeiro
Advogado: Cynthia Jennipher Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 18:02
Processo nº 0704397-13.2024.8.07.0014
Condominio do Bloco S da Qi 20
Ivanilde Oliveira Lopes
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 15:13
Processo nº 0711066-19.2023.8.07.0014
Bruno de Sousa Pereira
Societe Air France
Advogado: Priscilla Jones Figueiredo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 19:06