TJDFT - 0725832-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725832-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça - SCP ACJ, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça. - SCP ACJ AURORA, Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 e seguintes do CPC.
Conforme explica Eduardo Talamini: "A produção antecipada de provas é ação (veicula um pedido de tutela jurisdicional) geradora de processo próprio.
Não se trata de simples “jurisdição voluntária”.
Insere-se no contexto de um conflito, ainda que não tenha por escopo diretamente o resolver. É medida com procedimento sumário (a ponto de excluir contestação e recursos) e cognição sumária horizontal (o juiz averigua superficialmente o pressuposto para antecipar a prova) e vertical (o juiz não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir)." (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235462,51045-Producao+antecipada+de+prova) A prova que no caso se fez antecipar foi a pericial.
A produção da prova foi deferida em caráter de antecipação de tutela sem a citação das empresas rés.
O laudo pericial (id 204400302) concluiu pela inexistência do fato alegado, conforme transcrição a seguir: "Em diligência, foi constatado que o Software Autodesk Incorporated e Prokon Software Ltda, não estão instalados no parque tecnológico da empresa, Em segredo de justiça e Outros (pág. 3 – 2.2.
Realização da Diligência)." A autora, intimada para se manifestar, manteve-se inerte.
Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa, salvo para apresentar quesitos, arguir o impedimento ou suspeição do perito e indicar assistente técnico.
Logo, considerando o resultado da perícia, desnecessária a citação das rés.
Diante da colheita da prova, fim precípuo e único da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Não se aplica o art. 383 do CPC, tendo em vista que se trata de autos eletrônicos.
Caso haja documentos originais na Secretaria, autorizo a sua entrega à parte autora, após o prazo de 30 dias em que ficarão à disposição das partes em cartório para extração de cópias.
Atente-se a parte autora para o que disposto no art. 381, § 3º, no sentido de que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725832-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça - SCP ACJ, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça. - SCP ACJ AURORA, Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, bem como decisão (ID 202349300), intimo a requerente a promover o depósito dos honorários periciais (ID 202639104), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:33:42.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
02/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Aquisição (10455) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0725832-82.2024.8.07.0001 REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça - SCP ACJ, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça. - SCP ACJ AURORA, Em segredo de justiça Decisão Interlocutória Recebo a emenda ID 202216303.
Defiro a realização de vistoria/perícia em computadores e equipamentos de armazenamento de software na sede da empresa demandada sem a ciência da parte contrária, cujo contraditório fica diferido.
A diligência ficará restrita à verificação de softwares relacionados na petição ID 201825451.
Nomeio como perito Dr.
F.
R.
P., com cadastro no TJDFT, e-mail [email protected], telefone (61) 4042-3035.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, intime-se a autora para depositar os honorários do perito e em seguida após o depósito, expeça-se mandado de vistoria/perícia nos termos da petição inicial, inclusive para cumprimento em horário especial.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da vistoria, acompanhada por Oficial de justiça (e força policial se necessário) e entrega do laudo pericial em até 15 dias após a vistoria, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Com a entrega do laudo poderá ser liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
O perito deverá informar à autora a data de início para a realização do exame pericial, bem como informar ao eventual assistente técnico, com antecedência mínima de 48 horas a realização de diligências e exames (§2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC).
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, até o cumprimento da vistoria/perícia.
Após a realização vistoria/perícia, promova-se a publicidade do processo e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (substituto legal) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:36
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Aquisição (10455) PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) PROCESSO: 0725832-82.2024.8.07.0001 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. - SCP ACJ, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.. - SCP ACJ AURORA, E.
S.
D.
J.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Defiro que os autos tramitem em segredo de justiça.
O polo passivo deve ser limitado a apenas uma empresa, pois a existência de 18 empresas requeridas torna o processo de dificílimo manejo.
Como, segundo a qualificação da inicial, todas as empresas postas no polo passivo funcionam no mesmo local, formando provavelmente mesmo grupo econômico, basta que a vistoria seja feita em nome da principal dela para que depois, caso de fato encontrado algum software das autoras, na ação principal, se faça a individualização da autoria do aventado ato ilícito, de modo a responsabilizar quem possa ser.
Emende-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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