TJDFT - 0725386-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725386-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO, G.
D.
S.
M., ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO EXECUTADO: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO, G.
D.
S.
M. e ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO em face de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Intimadas a promoverem o pagamento voluntário em 15 dias, as devedoras efetuaram o depósito integral da quantia devida.
Os credores, por seu turno, concordaram com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pelos executados.
Transferências eletrônicas realizadas (ids. 204905910 e 204906353).
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725386-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO, G.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO REU: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 7.397,60.
Inclua-se o nome do advogado no polo ativo, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes executadas, via publicação no DJe e sistema, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirtam-se as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intimem-se as partes exequentes para dizer se ofertam quitação à obrigação, advertindo-as de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intimem-se as partes credoras para anexarem planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intimem-se as partes executadas para que, em 5 (cinco) dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor das partes credoras e intimem-nas para dizerem se oferecem quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete às partes credoras promoverem a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intimem-se as partes credoras dos resultados, advertindo-as de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso elas também desconheçam a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:41
Outras decisões
-
17/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:04
Outras decisões
-
07/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MONTEIRO em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
12/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/05/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/03/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:37
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/04/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2021 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MONTEIRO em 08/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Sentença em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 13:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 23:41
Recebidos os autos
-
14/12/2020 23:41
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2020 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/11/2020 14:48
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/11/2020 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2020 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2020 15:27
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MONTEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2020 15:53
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS MONTEIRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO SILVERIO MATOS MONTEIRO em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 02:35
Decorrido prazo de CASSI em 20/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:46
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:24
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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