TJDFT - 0701104-78.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:51
Determinado o arquivamento
-
10/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/11/2023 12:42
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:58
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/09/2023
-
05/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
29/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701104-78.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ, AMANDA PORTILHO DE LIMA DINIZ REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
DESPACHO Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, no prazo legal.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
25/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701104-78.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ, AMANDA PORTILHO DE LIMA DINIZ REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré.
Firmo-me à reiterada jurisprudência desta corte de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora do serviço prestado ao consumidor, tendo em vista constar como instituição financeira contratada pelo autor.
Logo, indubitável a prestação de serviço, o que é suficiente para atrair sua competência para figurar no polo passivo da presente demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Com base nesse ideal de responsabilidade objetiva, é de se reconhecer a improcedência dos pedidos em relação à primeira requerida – Decolar e com relação à segunda requerida – ITA BRASIL, pois não praticaram qualquer ato ilícito danoso ao autor.
Com efeito, a primeira requerida apenas vendeu as passagens e a terceira requerida sucedeu a segunda, não tendo qualquer responsabilidade anterior.
Passo a analisar a responsabilidade da segunda requerida – ALITALIA.
A questão controvertida nos autos cinge-se à perquirição acerca da existência de fato apto a excluir a responsabilização civil da ré.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
No caso concreto, houve cancelamento do voo dos autores em face da pandemia do COVID-19, de forma que não realizaram seu voo marcado para abril de 2020.
Quando a pandemia acabou e foi possível realizar novamente o voo, foram informados de que isso não poderia ser feito, porque a Alitalia havia encerrado as suas atividades no Brasil.
A requerida informa concordar com a reparação dos danos.
Restando controverso apenas o valor.
Esse valor deve corresponder exatamente àquele despendido pelos autores, como consta no documento de id 152067947, ou seja, R$ 5.232,00.
Nenhum valor deve ser descontado, porque o cancelamento não teve qualquer concorrência do consumidor.
Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos em relação à primeira e segunda requerida e, com relação à requerida ALITALIA (segunda requerida) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.232,00 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais), a título de reparação por danos materiais, acrescida de correção monetária desde a partir de 11.02.2020 (documento de id 152067947) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
26/07/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
19/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de AMANDA PORTILHO DE LIMA DINIZ em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/05/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:00
Juntada de intimação
-
30/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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