TJDFT - 0725924-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de JULIO CESAR MACHADO FERNANDES - CPF: *47.***.*40-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725924-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CESAR MACHADO FERNANDES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JÚLIO CESAR MACHADO FERNANDES contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr.
André Gomes Alves, que, em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
Em suas razões recursais (ID 60678461), o executado agravante informa e sustenta, em singela síntese, que o valor penhorado não se confunde com a herança deixada pelo devedor originário, mas sim constitui verba de natureza salarial convertida em poupança, pois oriunda de restituições de tributos que haviam sido retidos sobre seus salários (imposto de renda e seguridade social), razão pela qual seria protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Sobre o fundamento da decisão agravada no sentido de desvirtuamento do uso da conta poupança, argumenta estar passando por fase complicada devido à perda do companheiro, situação que justifica sua necessidade de fazer uso dos valores para reorganização da vida e dos custos de morte do companheiro.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar que a penhora seja convertida em pagamento, até a decisão definitiva do agravo de instrumento.
No mérito, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Preparo recolhido (IDs 60722783 e 60722784). É o breve relatório.
DECIDO.
A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC).
O agravante se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes elementos cumulativos que evidenciem suficiente probabilidade recursal do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo à parte agravante.
Eis o teor da decisão agravada, in verbis: “No ID 195321446 certificou-se a penhora de ativos financeiros no importe de R$ 63.512,77, realizada em 24/4/2024, em contas bancárias do executado mantidas perante o Banco de Brasília - BRB (R$ 63.492,62); e o Banco do Brasil (R$ 20,15).
No ID 197294628 a parte ré apresentou impugnação, onde sustentou a impenhorabilidade dos valores ao argumento de ter atingido verba alimentar oriunda de restituições de retenções de imposto de renda anteriormente realizadas em seu salário; e ainda por se tratar de valor mantido em conta poupança.
Defende, ademais, que o valor da penhora se deu além do valor dos bens herdados pelo devedor falecido (IDs 177610233, 177610235 e 185881388 - Sr.
Jairo Joaquim Neres) e requer, ao final, a desconstituição do valor penhorado; ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos, por se tratar de quantia mantida em conta poupança.
Instruiu a impugnação com os extratos bancários de IDs 198783845 e 198783846.
Relatado, passo a decidir. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, assim como a quantia de até 40 salários mínimos mantida em conta poupança, nos termos do disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, como consignado na decisão de ID 185938324, com o encerramento do inventário do espólio executado, a sucessão processual deve se dar mediante inclusão de todos os herdeiros, os quais respondem pela dívida no limite da herança recebida.
O inventário de ID 185881388 noticia apenas um meeiro-herdeiro, o ora executado - sr.
Julio Cesar Machado Fernandes - a quem foi destinada a integralidade dos bens deixados pelo falecido, a saber: a. um imóvel de matrícula 117.527 perante o 2º CRI-DF, denominado apartamento E2 da Rua E, Quadra Condominial QC 13, Avenida mangueiral (SHMA), Setor Mangueiral - DF, cujo valor atribuído ao bem no inventário de ID 185881388, foi de R$ 167.247,49.
Sobre esse bem, consta ainda informação relativa a alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, registrada no R-11 da matrícula respectiva. b. veículo Renault Sandero de placa PVM-4206, no valor de R$ 25.805,00; c.
Saldo no valor de R$ 13.813,94, mantido em conta bancária titularizada perante o Banco de Brasília; e d.
Joias em penhor na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 957,00.
Logo, a partir dos bens acima detalhados, infere-se que o valor da penhora efetivada nos presentes autos está aquém do limite da herança recebida pelo ora executado.
Noutro giro, sabe-se que a impenhorabilidade absoluta dos ativos mantidos pelo devedor em conta poupança imprescinde da constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não gozando da referida proteção jurídica a conta poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza.
Nesse sentido, a partir dos documentos colacionados aos autos, em especial os extratos bancários de IDs 198783845 e 198783846, observo que a conta poupança de ID 198793846 foi desvirtuada e utilizada como conta corrente, diante de intensa movimentação financeira dos ativos, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do valor mantido na conta bancária.
Quanto à alegação de ter recaído a penhora sobre verba salarial, este juízo entende que as quantias recebidas em razão de restituição de imposto de renda/seguridade social, conquanto sejam originárias do salário do réu, por ter a verba salarial saído da esfera de disponibilidade por longo período de tempo, perde a sua natureza alimentar, pois a indisponibilidade por longo período de tempo torna a verba inadequada para a própria subsistência, tornando-se, desse modo, penhorável.
A renda salarial só é impenhorável, nesse giro, no mês em que auferida a respectiva renda, tornando-se reserva de capital no mês subsequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 197294628 e converto em pagamento a penhora de ID 195321452, no valor de R$ 63.512,77, realizada em 24/4/2024, em contas bancárias do executado mantidas perante o Banco de Brasília - BRB (R$ 63.492,62); e o Banco do Brasil (R$ 20,15).” Em suas razões recursais, o executado agravante insiste na impenhorabilidade do valor constrito, primeiramente por constituir verba de natureza salarial oriunda de restituições de imposto de renda e de seguridade social retidos sobre seus salários e, num segundo momento, devido à conversão da referida verba em poupança (art. 833, IV e X, do CPC).
Inicialmente impõe observar que, em precedentes exarados sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, o colendo STJ firmou a impenhorabilidade do valor referente à restituição de imposto de renda, em razão de sua natureza alimentar, porém, assinalou a possibilidade de penhora quando o valor restituído tiver origem diversa das verbas de caráter alimentar ou quando a medida constritiva não comprometer a manutenção digna do executado (REsp n. 1.150.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 14/6/2010; REsp n. 1.163.151/AC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 3/8/2011.) Por sua vez, ainda que se reconheça o caráter alimentar do valor de restituição de imposto de renda, sobressai o posicionamento pacificado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.518.169/DF, admitindo a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, inclusive para satisfação de débito não alimentar, desde que não comprometida a subsistência do devedor, de modo a preservar o mínimo existencial do núcleo familiar.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos.” (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.) Assim, uma vez admitido pela Corte Superior o abrandamento da regra de impenhorabilidade da verba salarial do devedor (art. 833, IV, do CPC), impõe-se, sob pena de coexistirem silogismos discrepantes, adotar, de igual forma, referido entendimento quanto ao valor de restituição de imposto de renda, desde que os elementos dos autos indiquem que o devedor não será desprovido de valores destinados à sobrevivência digna do núcleo familiar.
Com essa compreensão, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE IRPF.
PENHORA.
PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RAZOABILIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2 É possível a penhora salarial e, em consequência, do valor da restituição do imposto de renda, para a satisfação de crédito de natureza não alimentar desde que observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG e EREsp 1518169/DF). 3.
Plausível o direito da agravante, assim como legítima a tutela requerida em respeito ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1622502, 07230455420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RENDA.
NATURAZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. 1. É impenhorável a verba relativa à restituição do imposto de renda, em razão da natureza salarial da quantia, conforme já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao assinalar que é impenhorável o valor depositado em conta bancária referente à restituição do Imposto de Renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV do CPC (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). 2.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares".
Emerge como consequência lógica que o credor deve demonstrar com clareza e detalhamento a situação econômico-financeira do devedor, tanto para se verificar se a hipótese é excepcional quanto para aferir qual o percentual de constrição deve incidir no salário. 3.
Sem que o credor tenha logrado demonstrar de forma analítica a situação do devedor a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1666611, 07238743520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DE IRPF.
MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO. 1.
Resguardada a dignidade do devedor, é possível mitigar a regra legal de impenhorabilidade da verba de natureza salarial e, em consequência, do valor da restituição do imposto de renda, mediante análise das circunstâncias de cada caso.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1687852, 07259815220228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim delineada a questão jurídico-processual, ressalto não exsurgir dos elementos constantes nos autos o risco de comprometimento da subsistência do executado agravante, seja pela percepção mensal de satisfatórios rendimentos, seja pela importância da herança deixada pelo devedor originário, pois, como bem salientado pelo julgador a quo, “o valor da penhora efetivada nos presentes autos está aquém do limite da herança recebida pelo ora executado”.
Logo, não há óbice, a priori, à penhora de valor originado de verba salarial na medida em que não comprometida a subsistência do devedor, não se tendo por certa a estrita incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
De outro lado, quanto à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a Corte Especial do colendo STJ, em recente julgamento, consolidou entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável também à importância depositada em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que evidenciado cuidar-se de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Na espécie, conquanto penhorado valor mantido em conta poupança, verifica-se em exame prefacial o uso desvirtuado da referida conta bancária que, diante da intensa movimentação para transações diversas, se encontra desviada do escopo de reserva financeira para assegurar o mínimo existencial (ID 198783846 do processo referência), razão pela qual se entende, ao menos nesse primeiro momento, altamente questionável a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Assim, ao negar a impenhorabilidade da verba constrita, a r. decisão agravada se revela, ao menos nesse primeiro momento, bem ponderada pelo d.
Juízo a quo.
Logo, ausente, por ora, a probabilidade do direito recursal vindicado.
Além do mais, embora constrito os valores via SisbaJud, observa-se que o d.
Juízo a quo condicionou a expedição de alvará ou de ofício de transferência do valor bloqueado à preclusão do decisum ora impugnado, restando suprimido o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em suma, sem prejuízo de melhor reapreciação do pedido após aprofundamento sobre a questão no mérito recursal, considero não estarem caracterizados os requisitos autorizadores do efeito suspensivo postulado (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
01/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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