TJDFT - 0717794-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:18
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:17
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:43
Expedição de Carta.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:11
Outras decisões
-
29/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:12
Outras decisões
-
13/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2024 11:06
Decorrido prazo de RSC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de RSC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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12/05/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de RSC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RSC SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:31
Deferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO I - Da executada Sociedade Esportiva do Gama 1.
Ciente da inadmissão pelo Juízo do plantão (ID 191057562) do pedido de antecipação de tutela da penhora da bilheteria dos valores arrecadados com o jogo do qual a executada participaria no dia 23/3/2024 . 2.
Intimada, ao ID 187820121, a esclarecer se mantinha o interesse na penhora dos créditos da executada (ID 184365801), devendo, em caso negativo, indicar novos bens penhoráveis, a exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Diante, portanto, da inércia da parte autora, desconstituto a penhora deferida ao ID 184365801 e determino que se mantenha o feito suspenso (ID 187820121).
II - Dos executados Weber e Arilson Mantenha-se o feito suspenso (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Outras decisões
-
23/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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22/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 20:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO I - Da executada Sociedade Esportiva do Gama 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Da análise dos autos, observa-se que o exequente não demonstrou minimamente qualquer indício de serem os executados possuidores de embarcação, razão por que indefiro o pedido de expedição de ofício à Marinha do Brasil.
Ademais, vale registrar que o Princípio da Cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, por meio de reiteração de medidas já efetivadas.
Assim, cabe ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis. 3.
Indefiro a expedição de ofício à SEFAZ, uma vez que não resta comprovado nos autos que a parte autora diligenciou perante os cartórios de registro de imóveis do DF. 4.
Ao ID 187703152, consta que o mandado de intimação da empresa obrigada ao pagamento à parte executada do valor penhorado ao ID 184365801, para que informasse sobre a existência de crédito a ser recebido pela executada, foi entregue.
Assim, em razão da petição de ID 186559524, em que a parte autora aduz que “verifica-se que as medidas voltadas para a localização e penhora patrimonial de bens aplicada até o momento face dos executados não foram suficientes para satisfazer o crédito pleiteado”, ao CJU para intimar a parte autora a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém o interesse na referida penhora, devendo, em caso negativo, indicar novos bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito.
II - Dos executados Weber e Arilson Mantenha-se o feito suspenso (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:27
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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25/02/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora 30% dos créditos da executada Sociedade Esportiva do Gama decorrentes dos ingressos vendidos no site https://www.dl7tickets.com.br/campeonatocandango administrado pela empresa RSC Soluções em Pagamento Ltda.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 550.694,26).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: NOME: RSC SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA. (CNPJ nº 36.***.***/0001-28) ENDEREÇO: Avenida Faria Lima, nº 1811, Conjunto 918, Jardim Paulistano São Paulo - SP, CEP: 01452- 001 Telefone/Whatsapp nº (11) 94077-2881 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 133876601), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenha-se o feito suspenso em relação aos executados Weber e Arilson (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DESPACHO Ao CJU para cumprir o determinado ao ID 184365801.
Restando infrutífera a diligência determinada ao ID supra, voltem para análise do requerido ao ID 184855971.
Mantenha-se o feito suspenso em relação aos executados Weber e Arilson (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora 30% dos créditos da executada Sociedade Esportiva do Gama decorrentes dos ingressos vendidos no site https://www.dl7tickets.com.br/campeonatocandango administrado pela empresa RSC Soluções em Pagamento Ltda.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 550.694,26).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: NOME: RSC SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA. (CNPJ nº 36.***.***/0001-28) ENDEREÇO: Avenida Faria Lima, nº 1811, Conjunto 918, Jardim Paulistano São Paulo - SP, CEP: 01452- 001 Telefone/Whatsapp nº (11) 94077-2881 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. 2.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 133876601), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenha-se o feito suspenso em relação aos executados Weber e Arilson (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:00
Outras decisões
-
22/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO 1.
O ID 169613884 refere-se à decisão proferida nos autos do AGI nº 0734810-85.2023.8.07.0000, estranho a este feito.
Assim, à Secretaria para oficiar a 8ª Turma Cível a fim de informar sobre o equívoco, solicitando o encaminhamento da decisão proferida nos autos AGI nº 0734880-05.2023.8.07.0000, como informado ao ofício de ID 169613883. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 164184858), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 161734372).
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023, às 16:32:02.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:04
Outras decisões
-
23/08/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717794-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ARILSON MACHADO PESSOA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 165452782 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 164184858.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 161734372).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:36
Indeferido o pedido de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 23:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 16:30
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 00:41
Publicado Mandado em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ARILSON MACHADO PESSOA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 07/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 19:56
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2022 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:50
Declarada incompetência
-
19/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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