TJDFT - 0725503-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:22
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELLO DISTRIBUICAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM OUTRO RECURSO.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E NULIDADE DE ALGIBEIRA.
VALOR DA CAUSA.
INCORREÇÃO CLARA.
MÉRITO.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
INVESTIMENTO.
CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
DÉBITO MILIONÁRIO. 1.
O recurso impugna o decisum adequadamente na parte de manutenção da constrição, inexistindo qualquer dissociação entre a decisão proferida e os fundamentos arguidos em sede recursal. 2.
A sucessiva alteração do valor da execução, inclusive com duplicação ou triplicação, apesar de ser questão preclusa nos autos, deve ser evitada pelo credor.
Princípio da Colaboração Processual. 3.
Como regra, o depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e a verba salarial até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos são impenhoráveis, admitindo-se exceções apenas nos casos de pensão alimentícia, comprovada má-fé, fraude ou quando há deferimento de penhora de percentual da verba salarial para a quitação do débito. 4.
A norma protetiva do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil se refere apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo indevida interpretação extensiva de forma a aplicá-la a quantias existentes em outras espécies de contas bancárias ou aplicações financeiras. 5.
O ínfimo valor penhorado, considerando-se o valor total da dívida, não justifica o desfazimento da constrição judicial, principalmente, se a penhora recai sobre dinheiro, que pode ser facilmente repassado para o exequente. 6.
O art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade de móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor e ressalva os de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 6.1 Compete ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil.
Todavia, o parágrafo único do art. 370 impõe ao magistrado o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.2 O débito exequendo é milionário, inexistindo qualquer indício da existência de bens suntuosos na residência dos recorrentes, tratando-se de medida sem utilidade frente ao valor executado.
Além disso, uma das recorrentes reside em outra unidade federativa, restando caracterizada a inutilidade da medida no seu endereço frente ao débito principal, violando-se o princípio da utilidade e proporcionalidade na execução dos atos processuais. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
03/09/2024 16:40
Conhecido em parte o recurso de ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI - CPF: *56.***.*55-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELLO DISTRIBUICAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725503-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO MENDONCA VITTI, ANA CLAUDIA MENDONCA VITTI AGRAVADO: ELLO DISTRIBUICAO LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Processo de Execução - Penhora de Valores - Impenhorabilidade - Necessidade de Avaliação da Matéria com Maior Profundidade - Poder Geral de Cautela do Magistrado - Incidência - Deferimento Parcial CLAUDIO ROBERTO MENDONÇA VITTI e ANA CLAUDIA MENDONÇA VITTI interpõem Agravo de Instrumento em face das Decisões proferidas pelo juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Aduzem, em suas razões recursais, em suma, a nulidade da penhora dos bens que guarnecem a residência dos agravantes, a impenhorabilidade de aplicações financeiras e o excesso de execução.
Inicialmente, ressalto ser o caso de conhecimento parcial do recurso, haja vista a ausência de apreciação pelo juízo de origem quanto ao alegado excesso de execução.
Assim, tratando-se de matéria que deve ser submetida à análise nos autos principais, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao alegado excesso de execução.
Pois bem.
Para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo presentes, em parte, os referidos requisitos.
O caso em apreço é complexo e já foi apreciado em outras oportunidades por este Relator.
As partes já conhecem como exerço minha jurisdição.
Tenho adotado posicionamento cauteloso frente aos temas apresentados, a fim de evitar prejuízos para quaisquer das partes.
Com efeito, a impenhorabilidade de aplicações financeiras, além da poupança, é questão controversa, havendo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível estender a outros tipos de aplicações financeiras a proteção concedida à poupança.
Demais, a determinação para realização de penhora na residência dos executados sem a apresentação de qualquer indício da presença de bens de valor suntuoso não se mostra razoável.
Assim, com fundamento no Poder Geral de Cautela e a fim de evitar eventual prejuízo a qualquer uma das partes, entendo ser imperiosa a prudência neste momento, motivo pelo qual as decisões recorridas devem ser suspensas até a submissão do presente recurso ao Colegiado.
Como consequência, deve ser obstado o levantamento dos valores penhorados até o julgamento final do presente recurso, com a permanência dos valores bloqueados à disposição do Juízo de origem.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal a fim de suspender as Decisões de ID 200018291 e 200687457 até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao douto juízo de origem, dispensando-o das Informações. À agravada para contrarrazões.
No mesmo prazo, intimem-se os agravantes, com fundamento no Princípio da Não Surpresa, a se manifestarem acerca do cabimento do presente recurso quanto às decisões de ID 196730871, 197152610, 197367543, haja vista a interposição de recursos anteriormente.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/06/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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