TJDFT - 0712659-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:55
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/03/2025 17:35
Juntada de Ofício de requisição
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18/03/2025 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/03/2025 17:35
Juntada de Ofício de requisição
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26/02/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON DE CARVALHO SALES FILHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712659-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON DE CARVALHO SALES FILHO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 207441833, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 207441836) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 202240694; – As custas a serem ressarcidas de ID 202241061 e 207441837 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
18/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:09
Deferido o pedido de WILSON DE CARVALHO SALES FILHO - CPF: *85.***.*35-68 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON DE CARVALHO SALES FILHO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712659-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON DE CARVALHO SALES FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto por WILSON DE CARVALHO SALES FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramitou no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Custas recolhidas ao ID nº 202241061.
Busca a parte Exequente o cumprimento pelo executado da obrigação de fazer, consistente na implementação do valor correto a título de quintos e décimos em seus contracheques. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC).
Nota-se que foi devidamente cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade.
Outrossim, em consulta ao andamento do processo nº 0011249-34.2014.8.07.0018, no sistema PJe, foi possível verificar que foi proferida Sentença de homologação de desistência do SINPRO/DF na execução do julgado.
Desse modo, não há Execução Coletiva em curso.
Ressalte-se que a execução dos honorários e das custas deverá ser realizada em segunda fase da execução, quando foram apresentados cálculos do valor retroativo devido e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado contraditório, intime-se a parte credora para apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:15
Outras decisões
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01/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/07/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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