TJDFT - 0702683-09.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANY DE LIMA CESAR em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ESMERALDO NOBRE DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702683-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANY DE LIMA CESAR REQUERIDO: ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO, ESMERALDO NOBRE DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADRIANY DE LIMA CESAR contra ANDREYA PAULA BEZERRA ARAUJO e ESMERALDO NOBRE DE CARVALHO.
Narra a autora que, no dia 08/03/2024, por volta das 14h, na Avenida das Castanheiras, lote 05, em frente a Galeria LA BELLE, em Águas Claras, teve seu veículo de marca RENAULT DUSTER 1.6 HI FLEX 16V MEC, modelo 2014, ano 2015, cor PRATA, placa OVV 7151/DF danificado pelo veículo conduzido pelo segundo requerido, de propriedade da primeira requerida, de marca NISSAN/FRONTIER XE CD 4X4 TB DIESEL, modelo 2021, cor AZUL, placa REL5A47/DF.
Aduz que conduzia seu veículo na faixa do meio, quando o autor que se encontrava na faixa da direita, adentrou de forma repentina e sem sinalizar a faixa de rolamento em que se encontrava.
Afirma que por conta do acidente de trânsito sofreu prejuízos de ordem material no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta reais) para reparar o seu veículo e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela locação de um veículo.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 199741769).
A parte requerida, em contestação (ID 201226760), sustenta que encontrava-se trafegando pela faixa central da Avenida Castanheiras, em Águas Claras, quando a autora, que se encontrava na faixa da esquerda, tentou mudar de faixa e, sem o devido cuidado e atenção, atingiu a lateral esquerda traseira do carro conduzido pelo segundo requerido.
Aduz pedido contraposto, no sentido de que a requerida seja condenada a autora ao pagamento de indenização por danos materiais causados aos requeridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerente apresentou réplica à contestação (ID 201618457). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, o requerente trouxe aos autos boletim de ocorrência lavrado em razão dos fatos; imagens de seu veículo e nota fiscal do conserto realizado (ID 192810970 e seguintes).
A requerida, por sua vez, apresenta comprovante de pagamento dos danos causados em seu carro, imagens de seu veículo e do dia do acidente (ID 201226763 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido principal e o pedido contraposto não merecem acolhimento.
Pretendem as partes ver-se indenizadas por ato que atribuem uma a outra.
A responsabilidade civil, da qual decorre o dever de indenizar, repousa nos seguintes pilares: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Como agasalho da causa de pedir, a requerente alega que se encontrava na faixa do meio, quando o requerente que estava na faixa da direita acessou a via sem a devida cautela, ocasionando o acidente.
A parte requerida, por sua vez, alega que se encontrava na faixa central, quando a parte autora que se encontrava à esquerda, acessou a via, ensejando na ocorrência do acidente.
Diga-se, de início, que não é o caso de culpa presumida.
Em verdade, a dinâmica do acidente é controvertida, pelo que a parte autora imputa a ré a responsabilidade pelo acidente, enquanto que a ré aduz que a responsabilidade seria do requerente.
As únicas provas constantes dos autos, quais sejam, a comunicação de ocorrência policial, as fotos, os orçamentos não demonstram o elemento culpa.
Primeiro, a comunicação de ocorrência policial é documento unilateral, não comprovando os fatos ali contidos.
As fotos, por sua vez, apenas elucidam os danos nos veículos.
Os comprovantes de pagamentos pelos gastos com os veículos de ambas as partes, por fim, são prova apenas do prejuízo material.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pelo requerente, tampouco, pela requerida.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, quem de fato deu causa ao acidente, e quem estaria primeiro dentro da via central, visto que ambos sustentam que se encontravam na via central, antes do ingresso do veículo de um e outro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, nem a parte autora, nem a parte requerida se desincumbiram de ônus que lhes competiam, limitando-se a alegarem sem nada comprovarem, sendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial e no pedido contraposto, medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante da inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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26/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANY DE LIMA CESAR em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANY DE LIMA CESAR em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/06/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:56
Deferido o pedido de ADRIANY DE LIMA CESAR - CPF: *42.***.*90-68 (REQUERENTE).
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10/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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