TJDFT - 0724558-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:32
Processo Desarquivado
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23/07/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0724558-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do acusado FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada em sede de audiência de custódia.
Em apertada síntese, aduz a Defesa que sobreveio fato novo, consistente no arquivamento do suposto delito do art. 35, caput, da LAT e que isso altera o cenário jurídico e, à luz da doutrina e jurisprudência, autoriza a concessão da liberdade ao denunciado, que seria primário e possui residência fixa.
Sustenta, ainda, que não existe fundamento idôneo para o decreto prisional, que o requerente é primário, de bons antecedentes, foi apreendido com pouca quantidade de droga e teria direito ao tráfico privilegiado caso condenado.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando que estão presentes os pressupostos e requisitos de validade para o decreto prisional, que não existe fato novo, bem como que há a atualidade ou necessidade de manutenção da segregação corporal cautelar.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado.
Com efeito, para o decreto prisional, além dos pressupostos definidos em lei, como a suspeita da prática de crime apenado com reclusão e de pena superior a 04 (quatro) anos, se exige, ainda, a figura da materialidade delitiva, dos indícios de autoria e do risco a uma das garantias legalmente previstas.
Sobre tais pressupostos, observo que o requerente sobrou denunciado pelo suposto crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que possui pena abstratamente cominada no intervalo de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, satisfazendo um dos pressupostos legalmente definidos.
Além disso, a denúncia foi apresentada do que se pressupõe, também, a presença da materialidade do fato e dos elementos indiciários da autoria que se imputa ao requerente.
Superada a análise das questões puramente objetivas, necessário avaliar a existência de eventual risco a uma das garantias legalmente protegidas e que também constitui requisito para o decreto de prisões cautelares, notadamente na modalidade preventiva.
E, nessa senda, me parece necessário buscar suporte naquilo que restou ponderado em sede de audiência de custódia, quando houve a análise da prisão flagrancial e sua consequente conversão em custódia corporal preventiva, nos termos abaixo transcritos: “No caso em análise, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar a impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os relatos, imagens e demais elementos indiciários e de prova trazidos aos autos revelam por ora intensa atividade de traficância e se revestem de gravidade em concreto acentuada.
Destaco a variedade de entorpecentes apreendida, a venda de crack - droga de alta nocividade à saúde e graves consequências sociais, as denúncias juntadas, a apreensão de balanças de precisão e quantidade relevante de dinheiro em espécie, e o relato de um dos usuários abordados, de que já havia comprado drogas dos autuados em outras oportunidades.
A par disso, o autuado Williame ostenta passagens anteriores pela prática de porte ilegal de arma de fogo, tráfico de entorpecentes e homicídio qualificado.
Destarte, tenho que resta evidenciada a periculosidade e caracterizada situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção do ímpeto delitivo dos autuados, não se mostrando suficiente por ora a imposição de nenhuma das medidas cautelares diversas admitidas em lei.” Ou seja, conquanto primário, é indiscutível a existência de informação que o denunciado FLÁVIO vinha reiterando, persistindo e fazendo da prática do potencial tráfico uma atividade habitual, cenário que configura, de forma límpida e clara, a evidência da reiteração criminosa apta a demonstrar, para além de qualquer dúvida, um concreto, fundado e persistente risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, ainda que o denunciado seja tecnicamente primário e que tenha domicílio fixo, tais condições não podem servir de salvo conduto para a prática reiterada de delitos, bem com não constituem fatos novos aptos a modificar o entendimento outrora fixado sobre a necessidade de manutenção do denunciado em prisão provisória.
Da mesma forma, também não constitui fato verdadeiramente novo o arquivamento parcial do inquérito policial no que diz respeito ao suposto delito associativo, que, inclusive, pode ser alvo de aditamento à denúncia na hipótese de se obter elementos de prova novos como, por exemplo, as informações a serem extraídas dos aparelhos de telefone celulares, cujo sigilo sobrou afastado por decisão judicial.
De mais a mais, a projeção em perspectiva sobre o possível e futuro acesso ao redutor legal do tráfico privilegiado é mera conjectura, constitui evento futuro e incerto e depende de uma análise de mérito que só poderá ser promovida em sede de sentença.
Na verdade, o requerente pode vir até ser absolvido, fato que ainda assim não desnaturaria a necessidade da prisão decretada pelo juízo do NAC.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Contextualizado tais fatos, me parece certo nesse momento que a única atividade a qual o requerente vem se dedicando com empenho e regularidade é o comércio proscrito de entorpecentes, circunstância, como já afirmado, que constitui evidente risco à garantia da ordem pública e justifica a manutenção da prisão cautelar outrora decretada.
Em remate, como bem pontuado pelo parquet, ausente, como visto, qualquer fato verdadeiramente novo, necessário reconhecer que este juízo não constitui instância revisora do juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, porquanto inviável a revisão do decreto prisional na forma pretendida.
Isto posto, com lastro nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE.
Operada a preclusão, traslade-se cópia integral aos autos da respectiva ação penal, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:37
Mantida a prisão preventida
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02/07/2024 21:37
Indeferido o pedido de FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES LEITE - CPF: *89.***.*36-37 (REQUERENTE)
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02/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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