TJDFT - 0702445-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO BRANDAO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ABSTRAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A nota promissória é regida pelo princípio da abstração, segundo o qual, uma vez emitido, o título de crédito desvincula-se absolutamente do negócio jurídico que lhe deu origem.
Incabível, portanto, a utilização das normas que regem a relação jurídica de direito material subjacente para condicionar a cobrança da obrigação literalmente inserida no título de crédito. 2.
Nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Civil, o foro competente para a execução do título deve ser aquele onde a obrigação deve ser satisfeita, qual seja, o de Brasília/DF no caso dos presentes autos.
Assim, por se tratar ainda de norma de competência territorial relativa, incorreto o seu controle de ofício pelo magistrado. 3.
Agravo conhecido e provido. -
02/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:21
Conhecido o recurso de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO BRANDAO em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 07:43
Recebidos os autos
-
28/01/2024 07:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2024 07:43
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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