TJDFT - 0701214-77.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 20:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:07
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701214-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME KHALIL DOS SANTOS EL CHAER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 858,27.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 165355549, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 162862832 - págs. 1/2, qual seja: Banco: Nu Pagamentos S.A, Agência: 0001, Conta Corrente: 18258828-7, PIX: (CPF) *73.***.*74-43. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 13:32
Deferido o pedido de GUILHERME KHALIL DOS SANTOS EL CHAER - CPF: *73.***.*74-43 (REQUERENTE).
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17/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de GUILHERME KHALIL DOS SANTOS EL CHAER em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME KHALIL DOS SANTOS EL CHAER em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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15/05/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2023 00:08
Recebidos os autos
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14/05/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 16:16
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:34
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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08/04/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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