TJDFT - 0726008-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AUX CONTACT CENTER LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ITS CUSTOMER SERVICE LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TACIANO FLORENTINO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de AUX CONTACT CENTER LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ITS CUSTOMER SERVICE LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2025 18:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Outras decisões
-
07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:08
Denegada a Segurança a JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-00 (IMPETRANTE)
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:58
Outras decisões
-
16/01/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:37
Outras decisões
-
17/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Outras decisões
-
09/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
26/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726008-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA IMPETRADO: TACIANO FLORENTINO DA SILVA, AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: ITS CUSTOMER SERVICE LTDA, AUX CONTACT CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, INTIMO a impetrante para que indique endereço no qual a autoridade coatora, TACIANO FLORENTINO DA SILVA, pregoeiro da AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO AO A GESTÃO DO SUS, possa ser localizada para fins de citação, no prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:28
Outras decisões
-
29/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726008-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA IMPETRADO: TACIANO FLORENTINO DA SILVA, AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REQUERIDO: ITS CUSTOMER SERVICE LTDA, AUX CONTACT CENTER LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
16/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-00 (IMPETRANTE)
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05/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/08/2024 23:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726008-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA IMPETRADO: TACIANO FLORENTINO DA SILVA, AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo e condenatório.
Narrou a impetrante que o edital de pregão eletrônico nº 02/2024 da AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO AO A GESTÃO DO SUS visa à contratação de uma empresa especializada em serviços de “Contact Center”, tanto receptivo quanto ativo, realizados por agentes virtuais e humanos.
Além disso, a empresa contratada deve fornecer uma plataforma com infraestrutura para atendimento multimeios (omnichannel) e um módulo de gestão de atendimento, conforme os requisitos estabelecidos no edital e seus anexos.
Aduziu que a empresa BETTEGA CALL CENTER LTDA fora desclassificada por não atender aos requisitos do edital, dando o primeiro lugar à empresa ITS CUSTOMER SERVICE LTDA.
Relatou que, em recurso administrativo, levantara motivos para a desclassificação da empresa ITS CUSTOMER SERVICE LTDA e da empresa AUX CONTACT CENTER LTDA, argumentando que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Sustentou que a alegação se baseia no fato de que ambas possuem, em seus quadros societários, pessoas que fazem parte de um núcleo familiar (marido e mulher) e, conforme registros de CNPJ, atuam no mesmo setor de serviços, e que o item 5.2.6 do edital proíbe explicitamente tal situação.
Exclamou que, em resposta ao recurso administrativo, o pregoeiro Sr.
Taciano Florentino da Silva reconheceu o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade, mas negou-lhe provimento.
Assim, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postula tutela de urgência, nos seguintes termos: “b) Conceda, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício ao ente público, preenchidos os requisitos do art. 7, III, lei n. 12.016/2009, para que Vossa Excelência suspenda temporariamente os efeitos da decisão definitiva que tomou a empresa ITS CUSTOMER SERVICE LTDA como vencedora do certame, bem como, suspendendo a sua contratação com o ente público, até julgamento definitivo deste mandado de segurança.
E, em caso de descumprimento desta liminar, a imposição de multa, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC/15, para cada dia trabalhado;” (203451798, pp. 28 e 29) Instada a emendar a inicial, a impetrante trouxe a peça de ID 203451798, mediante a qual integrou no polo passivo as pessoas jurídicas afetadas pelo provimento jurisdicional pretendido.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Rememoro que, a despeito do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado na petição inicial, o requerente promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 201954309), ato manifestamente incompatível com o pedido.
Logo, operou-se a preclusão lógica, esgotando-se o interesse na concessão da gratuidade no momento em que a parte, espontaneamente, efetuou o pagamento das custas processuais, razão pela qual resta PREJUDICADO o pedido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS), conceder-se-á medida liminar “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, (...)” O princípio da separação dos poderes, consagrado na Constituição Federal de 1988, estabelece que cada poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) tem funções específicas e independentes.
A interferência do Poder Judiciário nas decisões administrativas deve ser limitada a questões de legalidade, não abrangendo o mérito das decisões tomadas por autoridades administrativas competentes.
No caso dos autos, depreende-se do enredo fático narrado que a parte autora, classificada em 3º lugar do pregão eletrônico nº 02/2024 promovido pela AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO AO A GESTÃO DO SUS (AgSUS), impugnou decisão administrativa que negara provimento a recurso mediante o qual se pretendia a desclassificação das empresas “ITS CUSTOMER SERVICE LTDA” e “AUX CONTACT CENTER LTDA”, em razão de alegada formação de grupo econômico, o que seria vedado pelo item 5.2.6 do edital.
Por oportuno, transcrevo o referido excerto do edital: “5.2.
Não poderão participar deste Pregão Eletrônico: (...) 5.2.6.
Sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que utilizem recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum, exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico em comum;” (ID 201951214, p. 6) Ao debruçar-me sobre a decisão administrativa que o impetrante reputa abusiva, constatei que a autoridade coatora tecera primorosa fundamentação, com indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasaram sua conclusão, confira-se: “No entanto, no caso em tela, embora possa ter relação familiar entre os sócios da ITS e AUX, o simples fato do parentesco, além dos prints, que supostamente demonstram a relação, não são suficientes a comprovarem relação de grupo econômico.
Também não ficou comprovado que as Recorridas tenham agido com intento de ferir a ampla concorrência, visando a obtenção de condições mais vantajosas ou que se beneficiaram de tal condição para frustrar o caráter competitivo do Certame ou do sigilo das propostas.
Portanto, não restou configurado hipótese para banimento ou vedação à participação das interessadas, sob pena de tal conduta configurar tratamento discriminatório, como já destacado pelo TCU em julgamento semelhante: (...) Na mesma esteira, o fato alegado de ter um colaborador que atua nas duas empresas foi rechaçado pela Recorrida ITS, comprovando, com base no Termo Rescisão do Contrato de Trabalho, que o empregado Leonardo já não pertence ao seu quadro de funcionários desde 04/03/2023, ou seja, tal fato é irrelevante ao julgamento do Certame e insuficiente a afastar a participação das Recorridas, pois não há impedimento legal ou violação às regras editalícias”. (ID 201951223) É imperativo reconhecer que a questão suscitada trata de mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário apreciar tais matérias, salvo quando se tratar de questões teratológicas que desbordam da razoabilidade.
Em “summaria cognitio”, não vislumbro abusividade na decisão administrativa vergastada; está devidamente fundamentada na inexistência de grupo econômico entre as empresas listadas, e na ausência de conduta tendente a ferir a ampla concorrência, visando a obtenção de condições mais vantajosas ou que se beneficiaram de tal condição para frustrar o caráter competitivo do Certame ou do sigilo das propostas.
Os elementos de informação carreados aos autos também não apontam irregularidades capazes de infirmar a presunção de legitimidade da decisão administrativa. À míngua de indícios de ilegalidade ou de abuso de poder que justifique a intervenção judicial, impõe-se o indeferimento da liminar, respeitando-se a autonomia da Administração Pública na condução de seus procedimentos licitatórios e na tomada de decisões discricionárias.
Diante de tanto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para preste as informações (TACIANO FLORENTINO DA SILVA, pregoeiro da AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO AO A GESTÃO DO SUS), no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da LMS).
E, paralelamente, INTIME-SE a pessoa jurídica (AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO AO A GESTÃO DO SUS) para que ingresse no feito, caso seja do seu interesse (art. 7º, II, da LMS).
CITEM-SE as demais requeridas, ITS CUSTOMER SERVICE LTDA e AUX CONTACT CENTER LTDA, para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Findo o prazo outorgado à digna autoridade coatora para a oferta de informações e às demais interessadas, para contestação, com ou sem sua oferta, sigam com vista ao ilustre Representante do Ministério Público para oferta de sua judiciosa manifestação, nos termos do art. 12 da LMS.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:11
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726008-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA IMPETRADO: TACIANO FLORENTINO DA SILVA, AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado, que se processará entre as partes em epígrafe.
Preliminarmente, RECEBO a competência declinada.
Verifico que, a despeito do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado na petição inicial, o requerente promoveu o recolhimento das custas processuais (ID 201954309), ato manifestamente incompatível com o pedido.
Logo, operou-se a preclusão lógica, esgotando-se o interesse na concessão da gratuidade no momento em que a parte, espontaneamente, efetuou o pagamento das custas processuais, razão pela qual resta PREJUDICADO o pedido.
Depreende-se do enredo fático narrado que a impetrante discute a legalidade do ato administrativo que habilitou licitante declarada vencedora em pregão eletrônico, de modo que eventual acolhimento de sua pretensão, inevitavelmente, atingirá a esfera jurídica daquela licitante, sendo de rigor, portanto, sua integração à relação processual para que seja oportunizado seu direito de defesa.
Cuida-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora, integrante do quadro de pessoal da AgSUS - pessoa jurídica de direito privado de interesse coletivo e de utilidade pública -, e as sociedades empresárias "ITS CUSTOMER SERVICE LTDA" e "AUX CONTACT CENTER LTDA", tendo em vista que, se os pedidos do autor forem providos, eles resultarão na anulação de um determinado ato do procedimento licitatório e, também, na anulação da adjudicação.
Com isso, com espeque no art. 115, do CPC, INTIMO a impetrante para que EMENDE A INICIAL, a fim de integrar no polo passivo as pessoas jurídicas afetadas pelo provimento jurisdicional pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726008-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA IMPETRADO: TACIANO FLORENTINO DA SILVA, AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JSD COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em face de TACIANO FLORENTINO DA SILVA, AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS.
Tramitou perante a 2ª Vara Cível de Brasília o processo nº 0718358-60.2024.8.07.0001, com as mesmas partes, em que a parte autora requereu medida liminar para que fosse determinada a suspensão temporária dos efeitos da decisão que declarou vencedora a empresa ITS CUSTOMER SERVICE LTDA do Pregão Eletrônico n. 02/2024 e, no mérito, requereu a anulação do julgamento definitivo do certame, que a impetrante fosse reclassificada em primeiro lugar e, posteriormente, julgada vencedora no referido pregão.
Foi determinada a emenda à petição inicial, entretanto, a parte não atendeu a determinação e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Posteriormente, a parte procedeu à distribuição desta nova ação, com pedidos idênticos ao da ação anterior.
Logo, reconheço que a distribuição deveria ter sido realizada por dependência, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, independentemente de preclusão, promova a redistribuição do processo por dependência à 2ª Vara Cível de Brasília.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:02
Declarada incompetência
-
26/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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