TJDFT - 0702029-28.2024.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 17:30
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial nos termos da Decisão ID 205030684.
Publicado regularmente a Decisão, a parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 3 de setembro de 2024 17:03:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
A fim de se aferir o interesse processual (utilidade e necessidade) junte a parte autora a cópia da petição inicial, da sentença e Acórdão, referentes ao processo n. 0702091-43.2020.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama-DF.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, demonstrando renda mensal aproximada de R$ 31.660,00, advinda de duas fontes de pagamento (EMPRAPA e SEEDF), bem como o fato de que o autor também é advogado regularmente inscrito na OAB, infirmando sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Sem prejuízo: - junte novamente o documento ID 192371233 e - junte também a certidão de matrícula do imóvel, devidamente atualizada.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:23
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
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30/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/06/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:23
Declarada incompetência
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29/05/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/05/2024 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/04/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:00
Declarada incompetência
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09/04/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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08/04/2024 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:28
Declarada incompetência
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08/04/2024 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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