TJDFT - 0702974-27.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:29
Outras decisões
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09/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702974-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIMEIRE DOS SANTOS MENDES AZEVEDO, ELIANE JULIA DOS SANTOS MENDES INVENTARIADO(A): LENITA MENDES SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
26/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:27
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 18:42
Indeferido o pedido de ROSIMEIRE DOS SANTOS MENDES AZEVEDO - CPF: *61.***.*74-20 (HERDEIRO), ELIANE JULIA DOS SANTOS MENDES AGUIAR - CPF: *16.***.*05-53 (HERDEIRO)
-
25/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIANE JULIA DOS SANTOS MENDES AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DOS SANTOS MENDES AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702974-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIMEIRE DOS SANTOS MENDES AZEVEDO, ELIANE JULIA DOS SANTOS MENDES AGUIAR INVENTARIADO(A): LENITA MENDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que sobre os imóveis Lote 20, Chácara 11, do Setor de Mansões Bernardo Saião, Guará/DF, de inscrição 49545795 e SMPW 05 Conjunto 13, Lote 11, Park Way, Brasília/DF, CEP: 71.735-513, não existem cópias das respectivas matrículas nem certidão de ônus atualizadas, de modo a comprovar a propriedade e a posse do de cujus sobre estes bens, emende-se a inicial para excluir deste feito os referidos imóveis, apresentando-se, na íntegra, nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Saliento, desde já, aos interessados, quanto à necessidade em se promover ação autônoma para firmar o direito do de cujus sobre os bens e, depois, se o caso, promover a sobrepartilha.
Neste mesmo sentido, já decidiu este e.
TJDFT: "1.
Para a partilha de direitos possessórios, é necessária a comprovação documental da propriedade ou da posse que era exercida pelo de cujus. 2.
Uma vez que a posse da falecida sobre o imóvel precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, correta a decisão que determinou a exclusão do bem do inventário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1901253, 07164567520248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702974-27.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROSIMEIRE DOS SANTOS MENDES AZEVEDO, ELIANE JULIA DOS SANTOS MENDES AGUIAR INVENTARIADO(A): LENITA MENDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em aplicação ao princípio da cooperação, identifique a parte autora os documentos abaixo, apresentando a listagem na ordem que segue, acompanhada dos respectivos Ids: a) Dos autores da herança: - certidão atualizada de casamento ou nascimento do morto; - pacto antenupcial, se for o caso; - sentença sobre união estável, contrato ou escritura pública, se o caso; - CPF e RG; - título de eleitor; - certidão negativa de débitos distritais e federais; - certidão negativa de testamento CENSEC; - certidão de distribuidor TJDFT, TRT, TRF; - certidão de herdeiros habilitados no INSS; - certidões de tributos imobiliários; - cópia do testamento, se existente; - última declaração de imposto de renda; - caso a residência seja em outro Estado ou haja bens em outra unidade federativa, mesmos documentos do respectivo Estado e do Município; - relação de dívidas e os respectivos documentos comprobatórios; - relação de créditos e os respectivos documentos comprobatórios. b) Dos cônjuge/companheiro sobrevivente e dos herdeiros e seus cônjuges: - cópia do RG e CPF; - certidão de nascimento ou casamento atualizada, inclusive com averbação de interdição, se for o caso; - procuração, se for o caso; - decisão ou sentença que nomeia curador, se o caso, com respectiva certidão de trânsito em julgado; - certidão de óbito atualizada de herdeiro pré-morto, se o caso; - em caso de renúncia a quinhão hereditário, escritura pública lavrada em cartório extrajudicial. c) Dos imóveis: - cópia da matrícula do imóvel e certidão de ônus atualizadas; - certidão negativa de débitos; - último lançamento do IPTU. d) Dos veículos: - CRLV atual; - documento que demonstre a quitação do contrato de alienação fiduciária em garantia; - contrato de financiamento, se for o caso; - certidão negativa de débito atualizada; - opção de compra no caso de leasing (art. 1º.
Lei 11.649/2008). e) Da pessoa jurídica: - cópia do ato constitutivo e suas alterações; - cópia da ata da última assembleia, se o caso; - cópia do último balanço patrimonial; - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa; - certidão negativa de débitos distritais.
Documentos eventualmente não apresentados deverão sê-lo.
Todos os documentos devem ser apresentados no formato PDF.
Documentos no formato JPG serão desentranhados.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Para tanto deverá o(a) nobre advogado(a) atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Ainda, a menção a documentos atualizados significa que devem ter sido emitidos com no máximo 60 dias de antecedência da juntada nos autos, inclusive a certidão de óbito.
Eventual análise de gratuidade de justiça pendente somente será realizada após apresentação dos documentos e indicação do valor total do espólio.
Havendo divergência entre o valor do patrimônio partilhável e o valor da causa, deverá a parte requerente promover a retificação, no mesmo prazo da emenda, com recolhimento de custas complementares, se for o caso.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Prazo de emenda: 15 dias.
Vindo, certifique-se se houve cumprimento integral.
Após, autos conclusos.
Int.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
28/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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