TJDFT - 0702038-36.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA, ESPÓLIO DE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX ANTONIO DA SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, WALDETE DE FREITAS SILVA APELADO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por MÁRCIA ELIANE DA SILVA, WALDETE DE FREITAS SILVA, ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA e ALEX ANTÔNIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débitos com rescisão contratual c/c restituição de valores de forma dobrada e indenização por danos morais.
Verifica-se que os autos foram remetidos ao 2º Grau antes que os embargos de declaração (ID nº 72421052 / 72421053) opostos em 16/4/2025 fossem apreciados pelo Juiz de origem.
Assim sendo, determino a baixa dos autos em diligência para que ocorra a análise dos embargos de declaração pelo Juízo a quo, reabrindo após os prazos recursais a fim de não ocorrer prejuízos às partes.
Findo o prazo que será reaberto no primeiro grau, voltem-me os autos conclusos para análise e julgamento do recurso de apelação, com a devida ratificação, se for o caso, ou com nova peça recursal, a depender do resultado dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
20/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WALDETE DE FREITAS SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
04/06/2025 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA RECONVINTE: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE RECONVINDO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA, WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Rescisão Contratual c/c Restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais proposta por WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA, ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA em face de RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores serem herdeiros de Antônio Alexandre da Silva, falecido em 15/06/2022, à época com 81 (oitenta e um) anos de idade.
Afirmam que o Sr.
Antônio contratou seguro de vida com a sociedade empresária Ré por intermédio do corretor René, mediante contraprestação mensal inicial de R$ 269,29 e prêmio final de R$ 20.000,00 em caso de morte.
Esclarecem os autores que as informações prestadas pelo corretor eram de que, em caso de falecimento do Sr.
Antônio, sua cônjuge receberia R$ 500.00,00 e os outros dois filhos o equivalente ao mesmo valor.
Ocorre que, após o falecimento, foram informados de que teriam direito a receber cerca de R$ 39.000,00, mesmo tendo obtido provas de que, em 2022, o Sr.
Antônio já pagava o equivalente a R$ 2.236,38 mensais de seguro.
Também dizem ter diligenciado junto ao setor responsável, quando descobriram que a Sra.
Waldete também contribuía com parte de seu salário para pagamento do seguro.
Além disso, relatam a descoberta de pagamento pelo Sr.
Antônio, em vida, de seguro em favor do filho Alex, o qual não teria sido contratado.
Por fim, esclarecem que não estão discutindo o contrato de seguro de vida realizado pelo Sr.
Antônio Alexandre da Silva no ano de 2015, já que houve uma primeira manifestação/concordância na contratação, com o respectivo pagamento do pecúlio, embora inferior ao prometido.
Questionam, a seu turno, os 03 (três) contratos de seguro de vida em nome da Requerente Waldete, 01 (um) contrato de seguro de vida em nome do Requerente Alex e 01 (um) contrato de vida em nome da Requerente Márcia, ao argumento de que nenhum foi obtido licitamente pelos Requeridos, pois afirmam que a vontade foi maculada, já que acreditavam estarem se cadastrando como beneficiários.
Indicam, ainda, a existência de procedimentos criminais em face do primeiro Réu, corretor, pela prática de estelionato contra idosos, o que corrobora com a tese de que foram ludibriados.
Tecem considerações jurídicas.
Ao final, pedem: a) tutela cautelar para retenção de valores; b) declaração de inexigibilidade dos débitos descontados do Sr.
Antônio e da Requerente Waldete, nos valores de R$ 61.203,22 e R$ 28.466,99, valor total R$ 89.670,21, com a consequente rescisão dos contratos, diante do vício de DOLO nos contratos; c) a condenação dos réus, de forma solidária, no valor de R$ 89.670,21, e em dobro, diante das cobranças indevidas, perfazendo o valor total de R$ 179.340,42; d) a declaração de inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 9.761,58 (nove mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em nome do Requerente Alex Alexandre da Silva, conforme vencimentos mencionados; a declaração de inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 3.304,72 (três mil trezentos e quatro reais e setenta e dois centavos), em nome da Requerente Márcia Eliane da Silva, conforme vencimentos mencionados; a declaração de inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 10.381,89 (dez mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), em nome da Requerente Waldete de Freitas Silva; e) a condenação dos réus, de forma solidária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de compensação por danos morais; A inicial foi recebida após o pagamento das custas pelo Espólio de Antônio, mas a tutela cautelar foi indeferida.
Ao demais autores foi concedida a gratuidade de justiça.
Citada pessoalmente, ID 181891301, a segunda Ré, GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, apresentou contestação ao ID 185751375.
Na oportunidade, apresentou sua versão dos fatos e disse que os senhores Antônio, Waldete, Marcia e Alex eram associados do GBOEX, tendo cada um firmado um contrato de pecúlio separadamente.
Em relação ao Sr, Antônio, diz que, em razão do falecimento, o pecúlio foi devidamente pago aos beneficiários.
No que concerne aos demais autores, afirmou que todos contrataram, pessoalmente, seus respectivos seguros, os quais foram cancelados por inadimplência, após a devida notificação.
Após apresentar a versão, preliminarmente, defendeu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual responsabilidade deve ser direcionada à seguradora Mongeral, que figurou como emitente seguradora.
Defendeu a necessidade de chamamento ao processo da respectiva sociedade.
Apresentou, ainda, prejudicial de mérito, em que alegou prescrição do direito quanto à devolução das parcelas.
No mérito, defendeu a regularidade na contratação dos planos de pecúlio, os quais defendeu terem sido assinados conscientemente pelos requeridos.
Advogou pela impossibilidade de devolução dos valores pagos e inexistência de danos materiais e morais.
Pediu pela improcedência da ação.
O Requerido René, citado ao ID 184487702, apresentou contestação no ID 186503404, acompanhada de reconvenção.
Disse que a contratação de todos os seguros foi regular e contou com a anuência de todos os autores, que puderam se certificar dos atos praticados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que foi submetido à denúncia criminal infundada.
Réplica oferecida ao ID 189061457.
O pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Réu foi indeferido (ID 191280881).
Após o recolhimento de custas, foi admitido o processamento da reconvenção (ID 194997847).
Contestação à reconvenção (ID 197869102).
Réplica à contestação da reconvenção (ID 204770577).
Pedido de produção de provas pelas partes (ID 199320427 e ID 205047894).
Decido.
Passo à organização e saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Previamente, contudo, à análise das demais teses suscitadas, reputo necessária a intimação das partes para falarem sobre a decadência Embora a tese de decadência não tenha sido suscitada pelos Réus, o art. 210 autoriza ao juiz reconhecê-la de ofício, quando estabelecida em lei (art. 210, CC).
No presente caso, conforme já adiantado, questionam os autores os 03 (três) contratos de seguro de vida em nome da Requerente Waldete, 01 (um) contrato de seguro de vida em nome do Requerente Alex e 01 (um) contrato de vida em nome da Requerente Márcia, ao argumento de que nenhum foi obtido licitamente pelos Requeridos, pois afirmam que a vontade foi maculada, já que acreditavam estarem se cadastrando como beneficiários.
Ao que consta da inicial, tais contratos foram firmados antes de 2017.
Nos termos do art. 178, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Portanto, manifestem-se as partes sobre a decadência, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702038-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA RECONVINTE: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER REQUERIDO: RENE NAZAREN MENEZES BENTHER, GBOEX-GREMIO BENEFICENTE RECONVINDO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, ALEX ANTONIO DA SILVA, WALDETE DE FREITAS SILVA, MARCIA ELIANE DA SILVA DESPACHO Intime-se o réu/reconvinte para que apresente réplica à contestação da reconvinda apresentada sob ID197869102, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700124-23.2021.8.07.0005
Antonio Barrozo Aranha
Antonio Barrozo Aranha
Advogado: Jesus Geraldo Morosino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 12:25
Processo nº 0701464-75.2024.8.07.9000
Kleber da Costa Lima
Juiz da Vep
Advogado: Charles dos Santos Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:36
Processo nº 0709634-61.2024.8.07.0003
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Carla Costa da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 14:29
Processo nº 0700526-90.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Erika Aragao Dantas
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:07
Processo nº 0709268-68.2024.8.07.0020
Miguel Randal Freire Ponciano
Julia Pereira da Silva
Advogado: Sara Tatiana de Medeiros Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:22