TJDFT - 0747518-85.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:48
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0747518-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DENILSON E SILVA FRANCO QUERELADO: SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: DENILSON E SILVA FRANCO em face de QUERELADO: SARA VICTOR PINHEIRO DA SILVA, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria à infração penal descrita no artigo 139, caput, do Código Penal.
Em manifestação, o Ministério Público (ID 199532387) oficiou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Considerou que, dos elementos de prova que acompanham a petição inicial, não se configurou a prática do crime mencionado na queixa. É o relatório.
DECIDO.
A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada.
No caso, atribui o querelante a prática do delito de difamação à querelada, disposto no art. 139 do Código Penal.
Entretanto, na espécie, o querelante não demonstrou na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de difamar; não se pode inferir das expressões proferidas a ocorrência do animus difamandi.
A inexistência do elemento subjetivo aos delitos contra a honra afasta a própria caracterização formal do crime - o qual exige, sempre, a presença do dolo específico, não se tem como aperfeiçoado, nem mesmo em tese, das asserções contidas na exordial, o delito em questão.
O crime de difamação ocorre quando alguém atribui ou divulga um fato ofensivo ou desonroso à reputação de outra pessoa, sem que este fato constitua um crime.
Todavia, nem mesmo se as alegações restassem comprovadas, as provas não traduziriam a imputação de fato ofensivo à reputação do querelante, como exige o tipo penal do art. 139 do Código Penal.
Assim, verifica-se que, pelos fatos narrados na queixa-crime, do que foi declarado não restaria devidamente caracterizado a prática do delito contra a honra, pois se referem a afirmações genéricas e de cunho abstrato, a queralada realizou apenas uma avaliação negativa do atendimento médico recebido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 19:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:41
Rejeitada a queixa
-
24/06/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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17/06/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:05
Declarada incompetência
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11/06/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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10/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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