TJDFT - 0726871-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
01/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726871-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MORAES DE SOUSA REU: AMAURI FERREIRA DE SOUSA, VALDIZIA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA LUANA MORAES DE SOUSA promoveu o cumprimento de sentença em face de AMAURI FERREIRA DE SOUSA e VALDIZIA ALVES DOS SANTOS.
O requerimento foi distribuído em processo autônomo, distinto daquele em que foi processada a fase de conhecimento.
Por isso e não vislumbrada qualquer circunstância que justificasse a distribuição em autos apartados, intimou-se o exequente a distribuir o seu pedido nos autos principais ou a justificar a a necessidade de distribuição autônoma.
Em ID 204179891, a exequente esclareceu ter protocolado o requerimento nos autos principais.
Diante da inadequação da via eleita, que se traduz em ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726871-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MORAES DE SOUSA REU: AMAURI FERREIRA DE SOUSA, VALDIZIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:06
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726871-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MORAES DE SOUSA REU: AMAURI FERREIRA DE SOUSA, VALDIZIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
O processamento do cumprimento de sentença costuma se dar nos autos principais, nos quais houve a formação do título, em observância ao processo sincrético.
Assim, concedo à requerente o prazo de 15 dias para apresentar o pedido no processo principal ou declinar o motivo pelo qual entende ser necessário o seu processamento autônomo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:18
Outras decisões
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726871-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA MORAES DE SOUSA REU: AMAURI FERREIRA DE SOUSA, VALDIZIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve equívoco na distribuição, pois a ação principal (processo n. 0722972-79.2022.8.07.0001) tramitou perante a 19ª Vara Cível de Brasília, competindo àquele Juízo a análise do presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a redistribuição deste feito para a 19ª Vara Cível de Brasília, por prevenção ao processo n. 0722972-79.2022.8.07.0001. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/07/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2024 06:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:42
Declarada incompetência
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01/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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