TJDFT - 0766794-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:43
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:43
Outras decisões
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de GILMAR REZENDE em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:42
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766794-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR REZENDE EXECUTADO: EDSON LENINE CASTANHEIRO, EDSON LENINE CASTANHEIRO *00.***.*42-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 15:40:10. -
14/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:47
Outras decisões
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:17
Deferido o pedido de GILMAR REZENDE - CPF: *17.***.*16-30 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766794-73.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILMAR REZENDE REVEL: EDSON LENINE CASTANHEIRO EXECUTADO: EDSON LENINE CASTANHEIRO *00.***.*42-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 21:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:27
Outras decisões
-
03/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:44
Outras decisões
-
04/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766794-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILMAR REZENDE REVEL: EDSON LENINE CASTANHEIRO EXECUTADO: EDSON LENINE CASTANHEIRO *00.***.*42-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro por hora, o sigilo da petição de ID 207034862.
Intime-se o autor para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:13
Outras decisões
-
21/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766794-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILMAR REZENDE REVEL: EDSON LENINE CASTANHEIRO EXECUTADO: EDSON LENINE CASTANHEIRO *00.***.*42-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens absolutamente impenhoráveis estão relacionados no art. 833 do Código de Processo Civil e na Lei nº 8.009/90.
Porém, as normas restritivas devem ser analisadas dentro do contexto social da Lei nº 9.099/95, que possibilitou amplo acesso ao Poder Judiciário.
Neste contexto, são penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência, desde que não sejam essenciais à habitabilidade, a exemplo daqueles encontrados em duplicidade, pois a exclusão propiciaria não a proteção da família, mas sim a do inadimplente em detrimento do credor.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 199741249 para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, encontrados em duplicidade (endereço no ID 199741249).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:33
Outras decisões
-
14/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/06/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:32
Outras decisões
-
03/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:28
Outras decisões
-
24/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:39
Outras decisões
-
09/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766794-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILMAR REZENDE REVEL: EDSON LENINE CASTANHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Da análise dos autos, verifico que o polo passivo é ocupado por empresário individual, o qual, como cediço, não possui autonomia patrimonial em relação à empresa da qual é o único titular.
Assim, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, inclua-se EDSON LENINE CASTANHEIRO *00.***.*42-68, CNPJ nº 27.***.***/0001-95, no polo passivo.
Após, retornem os autos ao gabinete para pesquisa de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Valor do débito: R$7.374,40 (ID 190629586).
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:25
Deferido o pedido de GILMAR REZENDE - CPF: *17.***.*16-30 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766794-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILMAR REZENDE REVEL: EDSON LENINE CASTANHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:23
Outras decisões
-
21/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766794-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILMAR REZENDE REVEL: EDSON LENINE CASTANHEIRO CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 188056679, fica intimada a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito e bens para penhora.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:58:35. -
11/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:02
Outras decisões
-
26/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:25
Outras decisões
-
21/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:01
Outras decisões
-
08/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766794-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILMAR REZENDE REVEL: EDSON LENINE CASTANHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: EDSON LENINE CASTANHEIRO), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:39
Deferido o pedido de GILMAR REZENDE - CPF: *17.***.*16-30 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/07/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 23:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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12/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:20
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de EDSON LENINE CASTANHEIRO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 09:32
Recebidos os autos
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08/06/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2023 05:28
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 07:20
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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