TJDFT - 0708486-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708486-67.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PEDRO DOMINGUES NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal acerca do petitório de ID 236919511.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:29:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
06/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708486-67.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PEDRO DOMINGUES NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Distrito Federal acerca do petitório de ID 236919511.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sobrevindo resposta, dê-se vista à requerente no mesmo prazo.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:25:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708486-67.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PEDRO DOMINGUES NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 230336886 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) de levantamento de valores.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 11:15:40.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
26/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708486-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PEDRO DOMINGUES NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por PEDRO DOMINGUES NETO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 4.519,78 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriunda da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 200335088, na oportunidade requereu em sede de preliminar a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como requereu em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do presente cumprimento individual de sentença.
No mérito, alega excesso de execução, na quantia R$ 1.022,73 (um mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos), tendo em vista os índices de atualização monetária.
O exequente manifestou em réplica (ID 202062576), oportunidade na qual concordou com os cálculos da fazenda pública no importe de R$ 3.497,05 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos). É um breve relato.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decido o e TJDFT ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Por outro lado, quanto ao excesso de execução, considerando que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, conforme verifica-se no ID 200335089, homologo os cálculos no valor de R$ 3.497,05 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), os quais estão atualizados até 10/05/2023.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 1.022,73 (um mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no montante de R$ 352,39 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), com lastro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: A) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de PEDRO DOMINGUES NETO, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *85.***.*06-34, devidamente representado pelo advogado FELIPE MONTEIRO DA SILVA - OAB DF 76.549 – CPF nº *53.***.*75-54, no montante de R$ 3.572,05 (três mil quinhentos e setenta e dois reais e cinco centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de custas.
B) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome do advogado FELIPE MONTEIRO DA SILVA - OAB DF 76.549 – CPF nº *53.***.*75-54, no montante de R$ 349,70 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:10:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:00
Deferido o pedido de PEDRO DOMINGUES NETO - CPF: *85.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:41
Outras decisões
-
13/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/05/2024 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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