TJDFT - 0726278-85.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0726278-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) existência de relação contratual entre as partes; b) regularidade da cobrança e negativação realizada pela ré.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus da prova, registro que a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica em relação à produção das provas necessárias resultam do fato de que a autora alega inexistir contratação e que não detém cópia do instrumento contratual.
Ademais, verifica-se que a parte ré acostou aos autos apenas contas em nome da autora, documentos que, por si só, são insuficientes para comprovar que a contratação foi legítima.
Dito isso, determino à parte ré a juntada do contrato n.º 2955598839, que alega ter sido firmado com a parte autora, inclusive com a especificação dos mecanismos utilizados para validação da contratação (tais como gravação telefônica, aceite eletrônico, biometria, IP ou qualquer outro meio que demonstre a manifestação de vontade da autora), bem como o comprovante de pagamento das três faturas que afirma terem sido quitadas pela autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:23
Outras decisões
-
10/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0726278-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Regularizada a representação processual.
Emende-se a petição inicial para juntada da consulta completa do nome da autora junto ao aos órgãos de restrição ao crédito, a fim de se analisar a existência de inscrições anteriores.
Advirto que o documento deverá ser juntado na íntegra e não em recortes, como na petição inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES - CPF: *95.***.*16-90 (AUTOR).
-
25/09/2024 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0726278-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Recebo a competência.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 202126055 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em quatorze instituições financeiras, a saber: BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 07.237.373 02004 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 09.516.419 26043 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 BANCO PAN 59.285.411 05623 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá na oportunidade, apresentar comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726278-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Os autos foram redistribuídos por equívoco a esta 16ª Vara Cível de Brasília.
Cumpra-se a Decisão Interlocutória de Id. n. 204934589, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Planaltina – DF.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:24:51.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:49
Declarada incompetência
-
24/07/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:16
Declarada incompetência
-
22/07/2024 17:16
Outras decisões
-
22/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726278-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a razão da escolha aleatória do Juízo de Brasília, porquanto a parte autora é domiciliada na cidade de Planaltina/DF e a parte requerida na Cidade de Belo Horizonte/DF (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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