TJDFT - 0726083-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARCOS COSTA PIMENTEL em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de RAFAEL MARCOS COSTA PIMENTEL - CPF: *03.***.*00-18 (PACIENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:01
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/07/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/07/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/07/2024 17:18
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0726083-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL MARCOS COSTA PIMENTEL AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por ALESSANDO CALLIL DE CASTRO e MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA, em favor de RAFAEL MARCOS COSTA PIMENTEL, contra suposta coação ilegal atribuída ao Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, nos autos do processo nº 0712055-19.2023.8.07.0016.
Em síntese, os impetrantes aduzem que o MPDFT ofereceu proposta de transação penal ao paciente, consistente na prestação de 60 (sessenta) horas de serviços à comunidade ou prestação pecuniária no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Contudo, a querelante apresentou proposta alternativa consistindo no pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização.
Sustentam que, embora o paciente tenha manifestado interesse em aceitar a proposta do Ministério Público, o Juiz de Direito da Vara do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília entendeu que, em razão da discordância da Querelante, a proposta de transação penal não poderia ser homologada, exigindo-se a aceitação da proposta exorbitante apresentada pela querelante Afirmam, ainda, que o Magistrado indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente, bem como negou o pedido de retratação feito por ele em sede de alegações finais, sem sequer ouvir a querelante.
Diante de tais fundamentos, requer: a) a garantia da homologação da transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita pelo paciente, com a consequente extinção da punibilidade dele; b) a declaração de ausência de justa causa, pois ausente materialidade delitiva, por falta de dolo, não restando configurado o crime de injúria e difamação, tipificados no artigo 139 e artigo 140 do Código Penal; c) o retorno dos autos à origem para, em nova instrução processual, se permita a produção probatória com oitiva de testemunhas; d) a devolução dos autos à origem, para que seja intimada a querelante, no sentido de manifestar seu desejo quanto a forma da retratação: nestes autos ou por whatsapp. É o breve relato.
Decido.
A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem.
Nesse sentido: Acórdão n. 836049, 20140020305530HBC, Relator: MARIO MACHADO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/11/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015.
Pág.: 314.
Na espécie, da análise perfunctória da cópia dos autos originários acostado ao presente HC, não resta evidenciada, de plano, qualquer nulidade no feito ou coação ilegal ao direito de ir e vir do querelado. É certo que são cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo previstos nos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 em ações penais privadas, todavia, a iniciativa ou o consentimento deve ser precedido do assentimento do querelante, visto que o Parquet, em tais casos, atua na condição de custos legis.
Precedente: (Acórdão n.940442, 20141110035502APJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 440) Não obstante, compulsando os autos na origem (0712055-19.2023.8.07.0016), verifica-se que transitou em julgado a decisão que não conheceu do recurso inominado interposto pelo paciente, por ser deserto, com a respectiva baixa dos autos (ID 60752462 - pág. 72/79).
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
Nessa esteira, os seguintes julgados: “[...] 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...]” (STJ, AgRg no HC n. 854.408/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)” “[...] 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios ordinários ou extraordinários, ou revisão criminal. [...]” (Acórdão 1635389, 07350553320228070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, como a condenação imposta na sentença restou confirmada e não sendo o habeas corpus o instrumento adequado para substituir o recurso próprio, bem como inexistindo qualquer ilegalidade manifesta, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, negando-lhe seguimento, com fulcro na jurisprudência dominante do STJ e o art. 11, IV, da Resolução do Tribunal Pleno do TJDFT nº 20, de 21/12/2021.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:24
Negado seguimento a Recurso
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28/06/2024 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 12:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:13
Declarada incompetência
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27/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/06/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 15:24
Outras Decisões
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26/06/2024 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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26/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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26/06/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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