TJDFT - 0708577-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:36
Homologada a Transação
-
04/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708577-14.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 Requerido: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:20:34.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
10/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708577-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 REU: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL DEBRET em desfavor de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA.
Alega a parte autora que o requerido detém a posse do imóvel descrito por SHCSW QRSW 02, Bloco B-15, Apartamento 304, Setor Sudoeste, Brasília – DF, conforme se extrai dos autos do processo nº 0026935-88.2012.8.07.0001 em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília.
Narra que o requerido não pagou as taxas condominiais vencidas entre 10/01/2023 a 10/11/2023, perfazendo um débito atualizado no valor de R$ 21.502,83.
Requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia devida, além das taxas vincendas.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 202109452 e alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ativa, porque o autor não é regularizado e um condomínio de fato não pode cobrar taxa ou qualquer outra contribuição.
No mérito, aduz que obteve a posse do imóvel e 09/12/2022 e que não há provas da existência de débitos durante o período em que passou o ocupar o bem.
O autor ofertou réplica (ID 202808329).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, a parte requerida alega a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não é um condomínio regularizado e, sim, de fato, o que impossibilita a cobrança de taxa ou qualquer outra contribuição.
A autora, por sua vez, justifica a ausência de regularização do condomínio sob a alegação de que a edificação não possui habite-se até o momento, o que impossibilita os condôminos de registrar ou escriturar em seus nomes as unidades residenciais.
De fato, o autor não é condomínio nos precisos termos da Lei 4.591/64, pois não há demonstração de que sejam os ocupantes do imóvel proprietários desta condição, comprovada por escritura pública.
Assim, não tem o domínio da área, não podendo os fatos apresentados na inicial ter a disciplina da Lei em tela.
Nem por isto, entretanto, o direito da entidade que se constitui para gerir os direitos e interesses dos ocupantes da área está a descoberto. É implícita, nesta espécie de ocupação coletiva do solo, a reunião de esforços para a realização de obras e aquisição de equipamentos de bem comum, bem como para a prestação de serviços indispensáveis à habitação.
Assim, quando alguém ingressa nesta espécie de comunidade, adere à obrigação de contribuir com uma cota para as despesas comuns, a exemplo do que ocorre com os condomínios regularmente instituídos.
Além disso, as obrigações decorrentes desta adesão se caracterizam como obrigações propter rem, de forma a seguir a coisa e obrigar também aos posteriores titulares de direitos sobre ela.
Estas obrigações são acessórias e por isso naturalmente acompanham a coisa que é ocupada e usada coletivamente como acontece com as unidades dos loteamentos que proliferaram no Distrito Federal, sendo, portando, abrangida pelo ato de vontade de aquisição dos direitos sobre a unidade de loteamento.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é farta nesse sentido: 4.
Consoante entendimento desta Corte, tratando-se de condomínio irregular do Distrito Federal ou entorno, a aderência à associação de moradores é automática quando adquiridos os direitos sobre bem localizado nos limites do condomínio de fato.
Por conseguinte, é prescindível a filiação do possuidor à associação de moradores para cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, ainda que delas não usufrua, bastando a sua disponibilidade. "Acórdão 1220880, 07009934520198070008, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS CONDOMINIAIS REGULARMENTE INSTITUÍDAS POR ASSEMBLEIAS.
NATUREZA PROPTER REM.
RESP nº 1.280.871/SP (TEMA 882).
RE 695.911/SP (TEMA 492).
NÃO APLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROIBIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O artigo 1.358-A, § 2º, inciso I, do Código Civil equiparou os condomínios de fato aos condomínios edilícios. 2.
O condomínio irregular tem existência fática consolidada e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, atentando-se para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, conforme preconizam os artigos 54, inciso IV, 1.333 e artigo 1.336, inciso I, todos do Código Civil. 3.
As despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem que, embora tenha origem na relação jurídica havida com a coisa, posse ou propriedade, acompanha o próprio bem que originou o débito. 4. É obrigação do possuidor do imóvel em condomínio contribuir com o rateio regular das despesas condominiais estabelecidas previamente em assembleia devidamente instalada, cujos gastos são revertidos em facilidades, utilidades e valorização imobiliária em favor de todos os moradores, sob pena de enriquecimento sem causa do condômino que usufrui de todos os benefícios e não arca com seus ônus. 5.
Os recursos paradigmáticos que amparam teses jurídicas formuladas nos Temas 882/STJ e 492/STF referem-se à associação voluntária de proprietários de imóveis em bairro aberto, hipótese que não se amolda a situação fática do processo em exame, tendo em vista que se trata de um condomínio particular irregular com acesso restrito e controlado.
Distinguishing realizado. 6.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1792461, 07207065620218070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se reconhecer que o autor tem poderes para cobrar a cota de cada um dos “condôminos”.
Rejeito, portanto, as preliminares aventadas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de uma cobrança de despesas condominiais vencidas entre 10/01/2023 a 10/11/2023 referente ao imóvel descrito por SHCSW QRSW 02, Bloco B-15, Apartamento 304, Setor Sudoeste, Brasília – DF.
Conforme restou demonstrado nos autos, o requerido obteve a posse do imóvel a partir de 09/12/2022 (ID 189158114) em razão de uma carta de adjudicação emitida no processo nº 0026935-88.2012.8.07.0001 em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília.
Com efeito, desde então, o requerido é responsável pelo pagamento dos débitos condominiais, de modo que, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87).
No presente caso, a relação obrigacional firmada entre o autor e o réu corresponde ao cumprimento da prestação da parte devedora, conforme demonstram os documentos coligados aos autos.
O artigo 1.336 do Código Civil, em seu inciso I, estabelece como dever dos condôminos o de "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais", enquanto o §1º da mesma regra legal dispõe que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Cumpre-se destacar que é prescindível a juntada aos autos da ata da assembleia que fixou o valor da taxa condominial ordinária, mormente porque a existência desta taxa é presumida, pois é da essência do condomínio o rateio das despesas para sua manutenção.
Quanto ao débito, o réu se coloca na cômoda posição de afirmar que não há provas da existência de débitos durante o período em que passou o ocupar o bem, mas não demonstra ter efetuado o pagamento de nenhuma despesa condominial durante o período do inadimplemento apontado pelo autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, a planilha apresentada no ID 189158122 é suficiente para demonstrar a evolução do débito, assim como as parcelas inadimplidas.
Quanto a multa, esta encontra previsão legal no art. 1336, § 1º do Código Civil, não havendo espaço para qualquer discussão nesse sentido.
E, em relação as prestações vincendas, também não há maiores delongas sobre o tema, tendo em vista que estamos defronte de uma obrigação de trato sucessivo., consoante disposto no art. 323 do Código Civil.
A propósito, nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PARCELAS VENCIDAS.
CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA PLANILHA ATUALIZADA E ACOSTADA AOS AUTOS.
NOVA INCIDENCIA DE ENCARGOS.
BIS IN IDEM.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
TERMO FINAL.
EXECUÇÃO.
EFETIVO PAGAMENTO.
TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ANTERIOR JÁ COM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Se os juros de mora e a multa já haviam sido incluídos na planilha relativa às parcelas vencidas, não é possível sua nova incidência a partir do vencimento de cada parcela, pois ensejaria aplicação em dobro dos encargos legais. (Acórdão n.1124118, 20161610088102APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 18/09/2018.) 2.
As condenações em ações envolvendo cobrança de taxa de condomínio devem conter tanto os encargos vencidos como os vincendos, enquanto durar a obrigação, por se tratarem de prestações sucessivas, devendo ser incluída na condenação, inclusive, as prestações que se vencerem na fase de execução, até o efetivo pagamento.
Inteligência do artigo 323 do CPC/2015. 3.
As taxas condominiais possuem relação de trato sucessivo, razão pela qual em relação às parcelas vincendas, no curso do processo, deve incidir a multa de 2% do art. 1.336 do Código Civil, pois possui a mesma natureza das parcelas vencidas. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1208505, 07012612320198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, devida a pretensão de cobrança formulada pelo condomínio autor, o que impõe a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 21.502,83 (vinte e um mil, quinhentos e dois reais e oitenta e três centavos) acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar da propositura da ação, bem como das taxas condominiais vincendas, até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) e multa moratória de 2% desde a data do respectivo vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708577-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 REU: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:57
Outras decisões
-
24/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:53
Outras decisões
-
03/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708577-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 REU: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:55
Outras decisões
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:47
Juntada de Certidão - central de mandados
-
07/06/2024 08:37
Juntada de auto
-
07/06/2024 08:36
Juntada de Certidão - central de mandados
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:09
Outras decisões
-
06/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Outras decisões
-
05/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO BLOCO B-15 DA SHCSW QRSW 02 em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:22
Outras decisões
-
07/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702331-19.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 13:57
Processo nº 0724630-73.2024.8.07.0000
Lidia Pinheiro Gilson
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marco Aurelio Barreto Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 18:36
Processo nº 0714243-75.2024.8.07.0007
Vespaziano Caldas Cardoso
Nelton Junior de Jesus Araujo
Advogado: Marcelo Almeida Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:41
Processo nº 0714243-75.2024.8.07.0007
Vespaziano Caldas Cardoso
Nelton Junior de Jesus Araujo
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 18:44
Processo nº 0712621-25.2024.8.07.0018
Leigh Cabral Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 09:46