TJDFT - 0724630-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Bem imóvel Bem de família.
Matéria de ordem pública.
Preclusão.
Não ocorrência.
Impenhorabilidade reconhecida.
Decisão reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF nos autos da ação de cumprimento de sentença, a qual negou o pedido de reconsideração e manteve a decisão que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel da agravante/executada.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a impugnação à penhora do imóvel apresentada pela executada merece acolhimento para reconhecer o imóvel penhorado como bem de família.
III.Razões de decidir 3.
No caso em comento, verifica-se que a impugnação da penhora sob a alegação de que o imóvel se trata de bem de família foi apresentada ainda dentro do prazo estabelecido pelo juízo e, que, na oportunidade, a parte trouxe comprovação, por meio de sua declaração de imposto de renda, de que não possui outro bem imóvel.
Após a rejeição da impugnação pelo juízo de origem, a executada acrescentou aos autos certidões dos cartórios extrajudiciais de registros de imóveis do Distrito Federal o que merecia reconhecimento segundo entendimento exposto.
Ademais, não houve comprovação de que a parte possua outro bem imóvel para justificar a rejeição da impugnação à penhora. 4.
O fato é que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo até a arrematação do imóvel ou dos direitos aquisitivos, não estando sujeito à preclusão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). _____________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012. -
18/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:16
Conhecido o recurso de LIDIA PINHEIRO GILSON - CPF: *44.***.*11-34 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724630-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIDIA PINHEIRO GILSON AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDIA PINHEIRO GILSON em face da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília/DF nos autos da ação de cumprimento de sentença PJE Nº 0036819-54.2006.8.07.0001, a qual negou o pedido de reconsideração e manteve a decisão que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel da agravante/executada.
Em suas razões recursais, a agravante alega que impugnou a penhora tempestivamente, demonstrando através de suas declarações de imposto de renda que aquele era seu único imóvel.
Defende que efetivamente demonstrou nos autos que reside no referido imóvel juntamente com seu filho, o qual constitui bem de família.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a revogação da decisão recorrida com imediato reconhecimento do bem de família da agravante e revogação da penhora nos termos da lei.
A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça já deferida pelo juiz de origem. É o relatório.
Decido.
No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, I do CPC).
O art. 995 do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão de efeito suspensivo ao recurso restringe-se aos casos em que a imediata produção dos efeitos da decisão possa trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Compulsando os autos na origem, se verifica que a dívida exequenda se oriunda da contratação de abertura de crédito junto ao Banco do Brasil, Giro Rápido sob nº 294.500.444, firmado em 09.09.2003, cuja dívida contraída perfazia à época a quantia de R$ 80.246,93.
Em fase de cumprimento de sentença, o débito atualizado na data de 31.03.2024 soma a quantia de R$ 1.594,121,18.
Ao ID. 191107156 (dos autos de origem) houve o deferimento do pedido de penhora de imóvel de propriedade da requerida LIDIA PINHEIRO GILSON situado no Lote n. 19, do Conjunto C, da QE 38, do Guará, Brasília/DF, matrícula n. 21587 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF e foi determinada a intimação da executada acerca da penhora para eventual impugnação.
Tempestivamente, a parte executada apresentou sua impugnação à penhora ao ID. 194378428 (dos autos de origem), sob o argumento de que o bem penhorado se trata de seu único imóvel, o qual serve de residência para si e para o seu filho.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a declaração da impenhorabilidade do imóvel da executada por se tratar de bem de família.
Anexou declarações de imposto de renda dos anos 2002 e 2023; comprovante de residência em seu nome e de seu filho no endereço do imóvel penhorado; boleto de IPTU do ano de arrecadação 2024.
Em resposta à impugnação, o Banco exequente se manifestou ao ID. 196621812 (dos autos de origem) e afirmou que não houve demonstração de que o imóvel em discussão é o único de sua propriedade e que se destina à sua residência.
O juízo de origem decidiu ao ID. 197330226 (dos autos de origem) que a parte impugnante não comprovou se tratar de imóvel único, que apenas apresentou documentos comprovando a propriedade sobre o imóvel penhorado.
Rejeitou a impugnação.
Em pedido de reconsideração, a executada apresentou o pleito de ID. 199214835 (dos autos de origem), acompanhado de certidões de registros de imóveis expedidos pelos cartórios extrajudiciais de registros de imóveis do Distrito Federal, os quais negam a propriedade da agravante acerca de outros bens além do que restou penhorado.
Por meio da decisão de ID. 199220502 (dos autos de origem), o juízo manteve a penhora do imóvel situado no Lote n. 19, Conjunto C da QE 38, do Guará, Brasília/DF, matrícula n. 21587 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, de propriedade da agravante, nos seguintes termos: Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PREMIUM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, LIDIA PINHEIRO GILSON, RENATO MARTINS DE FREITAS, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 191107156, restou deferida a penhora do imóvel de propriedade da requerida LIDIA PINHEIRO GILSON situado no Lote n. 19,do Conjunto C, da QE 38, do Guará, Brasília/DF, matrícula n. 21587 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Através da petição de id. 194378428, apresentou a executada impugnação à penhora sob o argumento de que o imóvel se caracteriza como bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Sobreveio decisão rejeitando a impugnação, uma vez que a executada não comprovou que o imóvel penhorado seria o único de sua propriedade.
Por intermédio da petição de id. 199214835, requer a executada a reconsideração da decisão, juntando, na oportunidade, certidão dos cartórios de imóveis do DF demonstrando a inexistência de outros imóveis cadastrados em seu nome.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, devendo a decisão em questão ser mantida pelos próprios fundamentos.
Destaque-se que não há a possibilidade de análise dos novos documentos apresentados pela executada, uma vez que, existindo decisão rejeitando a impugnação, não pode a parte apresentar novo pedido sob os mesmos fundamentos, uma vez que se operou a preclusão consumativa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO.
PROVA DOCUMENTAL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Deferida a gratuidade no feito de origem, se comparecendo espontaneamente ao processo executivo para noticiar o ajuizamento de embargos à execução, a recorrida não protocolizou impugnação, observa-se que esta se encontra preclusa, ainda mais se a objeção não se fundamenta em fato novo ocorrido após o deferimento do benefício ao agravante. 2.
Nos termos do art. 1º, da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 3.
Consoante decorre da regra do art. 373, I, do CPC, incumbe ao devedor, que alega impenhorabilidade de imóvel objeto de constrição em processo execução, com fundamento na Lei n.º 8.009/90, provar que se trata do único bem de que dispõe para garantir a sua moradia ou de seu núcleo familiar.
Ausente demonstração a esse respeito, cabível a penhora do bem. 4.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa. 5.
Se a agravada apresentou documento que já existia no momento processual que deveria ser juntado (mas não o foi), não tendo ocorrido fato novo que justificasse a sua juntada extemporânea, a pretensão de rediscutir a impenhorabilidade do imóvel penhorado encontra-se acobertada pela preclusão consumativa 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1649190, 07241498120228070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 27/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar o registro do Termo de Penhora de id. 192690159, apresentando, na oportunidade, a documentação descrita na decisão de id. 191107156.
Ficam as partes intimadas. (ID. 199220502 dos autos de origem) O fato é que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo até a arrematação do imóvel ou dos direitos aquisitivos, não estando sujeito à preclusão.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" ( REsp 1522347/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015). 3. "Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel" ( REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 377850 SP 2013/0247192-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO UNIFORMIZADOR ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ, PORQUANTO A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ FIRMOU-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA APÓS A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
AGRAVO INTERNO QUE ADVOGA A POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, PORÉM SEM QUALQUER MENÇÃO À MATÉRIA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO ANTE A VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL.
MIN.
OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP 711.212/PE, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, no caso, fundamentação deficiente. 2.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, em momento algum dirige sua irresignação contra o único fundamento da decisão recorrida ao indeferir liminarmente seus Embargos de Divergência, ante a consolidação da jurisprudência deste STJ no mesmo sentido do acórdão embargado, o que caracteriza a veiculação de razões recursais dissociadas. 3.
Agravo Interno do Particular não conhecido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 196236 SP 2012/0133944-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/11/2019) RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 535 CPC/1973.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo.
Precedentes. 3.
Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1536888 GO 2015/0135369-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" ( REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei"( REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3.
Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) No caso em comento, verifica-se que a impugnação da penhora sob a alegação de que o imóvel se trata de bem de família foi apresentada ainda dentro do prazo estabelecido pelo juízo e, apesar da comprovação de que se tratava do único bem com a apresentação das certidões dos cartórios extrajudiciais de registros de imóveis do Distrito Federal ter sido juntada aos autos posteriormente à decisão que rejeitou a impugnação, entendo, em juízo perfunctório, que a questão controvertida precisa ser decidida pelo colegiado, quando, então, haverá a análise exaustiva do tema.
Por ora, a concessão de efeito suspensivo é medida que se impõe, por restar provada, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora é iminente, pois a decisão agravada determinou a manutenção da penhora do imóvel onde reside a agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se o juízo prolator da r. decisão agravada, comunicando-o da presente decisão, ficando dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:21
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/06/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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