TJDFT - 0720103-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Rejeita-se preliminar de intempestividade quando verificado que, entre a data do início da contagem do prazo recursal e do seu término o recurso foi protocolizado pela parte. 2.
Fundamentados os embargos em vícios elencados no art. 1.022, do CPC, há o recurso que ser conhecido, pertencendo ao exame do mérito recursal a aferição se o julgado recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 5.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 6.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 7.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 8.
Embargos declaratórios não providos. -
14/06/2024 21:02
Conhecido o recurso de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR - CPF: *42.***.*06-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:55
Apensado ao processo #Oculto#
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15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/01/2024 15:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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11/12/2023 16:21
Conhecido o recurso de VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 22:20
Juntada de Petição de memoriais
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06/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 19:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:29
Defiro
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31/07/2023 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/06/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:12
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/06/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/05/2023 12:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/05/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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