TJDFT - 0702317-85.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MOISES ALVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:53
Extinto o processo por negligência das partes
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14/08/2025 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/08/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MOISES ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA FARIAS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 14:33
Deferido o pedido de MOISES ALVES DA SILVA - CPF: *00.***.*57-66 (REQUERENTE).
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29/05/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:54
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MOISES ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702317-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES ALVES DA SILVA REQUERIDO: VALENTINA PEREIRA FARIAS DESPACHO Previamente à análise do pedido de cumprimento de sentença, intime-se o autor para informar a conta bancária.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MOISES ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA FARIAS em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MOISES ALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702317-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES ALVES DA SILVA REQUERIDO: VALENTINA PEREIRA FARIAS SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por MOISES ALVES DA SILVA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra VALENTINA PEREIRA FARIAS, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 30 de junho de 2023, o requerente foi vítima de uma colisão traseira enquanto trafegava na Rodovia R 450 DF.
A Ré tentou fugir do local, mas foi interceptada por um policial militar, que constatou que ela dirigia de forma perigosa, com dois cachorros soltos no veículo.
A Ré se comprometeu a reparar o automóvel do Requerente, mas somente em uma oficina de sua confiança.
O Requerente, que precisa do carro para trabalhar, aceitou, desde que o reparo fosse rápido, o que não ocorreu.
O veículo ficou 90 dias na oficina e, nesse período, o Requerente teve despesas que a Ré se recusou a ressarcir.
Ele precisou alugar um carro por 60 dias, e, por 30 dias, ficou impossibilitado de trabalhar devido à falta de condições financeiras para continuar o aluguel.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que este seja condenado ao pagamento de R$ 15.058,08 a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Responsabilidade Civil da Parte Ré Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, a conduta do réu está provada pelo Boletim de Ocorrência (ID 196632694) e pelas fotos da colisão (ID 196634596).
Nesse sentido, o art. 29, II, do CTB aduz que o condutor de veículo automotor tem o dever de manter distância de segurança frontal entre o seu automóvel e os demais.
Art. 29, II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Destarte, nas hipóteses de colisão da frente de um veículo com a traseira de outro, em regra, a culpa é do condutor de trás, pois este tem o dever legal de manter uma distância segura do automóvel da frente, de modo que, ainda que este freie bruscamente, haja tempo hábil para que o condutor de trás também reduza a velocidade e evite o acidente.
Nesse sentido, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que presume-se a culpa do motorista que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente a sua frente.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. (STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 517.346/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/08/2014).
Esse também é o entendimento do TJDFT, conforme precedente a seguir: Presume-se a culpa do motorista que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente a sua frente.
A referida presunção de culpa é juris tantum, podendo ser elidida pela demonstração de que o acidente foi ocasionado pelo condutor do veículo abalroado. (TJDFT, Acórdão 1396621, 07098021120208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022) O prejuízo da parte autora, por sua vez, está demonstrada pelas fotos da colisão (ID 196634596) e pelos documentos de IDs 196634597 e 196634598.
O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que a conduta do agente é idônea à produção dos prejuízos suportado pela vítima.
Ademais, não foi demonstrada a presença de causa excludente do nexo causal.
Por fim, a culpa da parte ré está evidenciada, pois esta, de forma negligente, não guardou a distância de segurança frontal entre o seu veículo e os demais, em violação ao art. 29, II, do CTB e às normas objetivas de cuidado impostas ao ser humano médio.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
II.2.2.
Dos Danos Materiais Ao contrário dos danos morais, os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa.
Esse, inclusive, é o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) No caso concreto, embora a parte autora alegue ter deixado de ganhar R$ 5.000,00 em razão do tempo em que o carro ficou parado no conserto, não há qualquer prova que efetivamente demonstre essa circunstância.
Com efeito, o autor não individualizou quais os dias em que o veículo ficou parado, apenas afirmou que ficou 45 dias sem poder trabalhar, porém, não juntou aos autos qualquer documento para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte autora sequer juntou documentos que pudessem comprovar qual é o seu rendimento médio como motorista, o que impossibilita ao juízo estimar quanto o autor efetivamente deixou de ganhar.
Assim, não foi possível efetivamente calcular qual a média mensal de ganhos do autor com sua atividade laboral.
De igual sorte, não sendo possível precisar em quais dias e meses o veículo ficou parado, não foi possível aferir se essa circunstância efetivamente gerou um desfalque patrimonial ao requerente.
Nesse contexto, destaco que é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, por força do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso concreto, a parte requerente não de desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído pela lei, porque não juntou aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas afirmações.
Por conseguinte, deixo de condenar a parte ré em indenização por lucros cessantes.
Pelo mesmo motivo, não é possível condenar a parte ré pela suposta desvalorização do veículo em razão da colisão, pois não há qualquer norma que determine que o veículo perde 20% de seu valor de mercado após um acidente.
Quanto ao pedido de indenização pelos gastos efetuados com transporte, verifico que, conforme documentos de ID 196634597 e ID 196634598, está comprovado o prejuízo de R$ 971,82, referentes ao primeiro aluguel, e R$ 2.040,83, referentes ao segundo aluguel.
No total, foi suportado um dano de R$ 3.012,65 pela parte autora, decorrente do aluguel de veículos.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar o autor no montante de R$ 3.012,65, a título de danos patrimoniais.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), a contar da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Em razão da origem extracontratual do dano, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 30/06/2023.
II.2.3.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do réu, sobretudo considerando o aborrecimento e os inconvenientes gerados por sua conduta, assim como o desvio produtivo da parte autora (perda do tempo útil) ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos seus direitos da personalidade.
Por conseguinte, a condenação da parte requerida em danos morais é medida que se impõe.
Analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 5.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da origem extracontratual do prejuízo, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 30/06/2023.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenara parte ré VALENTINA PEREIRA FARIAS ao pagamento de R$ 3.012,65 à parte autora MOISES ALVES DA SILVA, a título de indenização por danos materiais, com incidência da SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, desde a data do evento danoso, em 30/06/2023. b) condenar a parte ré VALENTINA PEREIRA FARIAS ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora MOISES ALVES DA SILVA, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data do evento danoso, em 30/06/2023.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/09/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES ALVES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALENTINA PEREIRA FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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19/08/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702317-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES ALVES DA SILVA REQUERIDO: REINALDO PEREIRA FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/08/2024 14:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702317-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES ALVES DA SILVA REQUERIDO: REINALDO PEREIRA FARIAS DECISÃO Defiro o requerido na petição (Id 202985869).
Nos atos processuais o nome da requerida deverá constar seu nome social VALENTINA PEREIRA FARIAS.
O direito está assegurado em observância à Resolução nº 270/2018 do CNJ, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.
Ademais, este Tribunal regulamentou a Resolução do CNJ por meio da Portaria GPR 576/2019.
Desse modo, expeça-se o mandado de citação com o nome: VALENTINA PEREIRA FARIAS.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:39
Deferido o pedido de VALENTINA PEREIRA FARIAS registrado(a) civilmente como REINALDO PEREIRA FARIAS - CPF: *60.***.*33-53 (REQUERIDO).
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04/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702317-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES ALVES DA SILVA REQUERIDO: REINALDO PEREIRA FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 200048796 foi devolvido, sem cumprimento, com a informação: "Ausente 3x" (ID 202445425).
Certifico e dou fé que, tendo em vista a proximidade da audiência (12/07/2024 14:00), não há tempo hábil para renovação da diligência para cumprimento por oficial de justiça.
De ordem, procedo ao cancelamento da audiência e encaminho os autos para designação para nova data.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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01/07/2024 10:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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01/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:07
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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