TJDFT - 0739089-51.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO.
ATO JUDICIAL POSTERIOR VERSANDO SOBRE AS QUESTÕES DEBATIDAS NO RECURSO.
PERDA DO OBJETO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Sendo evidente que, no curso do processamento do agravo de instrumento, antes do seu julgamento colegiado, foi proferida nova decisão deferindo o pleito formulado pela agravante, o julgamento do mérito recursal do referido recurso decorreu de error in procedendo, devendo tal vício ser retificado nos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração providos para julgar prejudicado, pela perda do objeto, o agravo de instrumento. -
26/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:02
Conhecido o recurso de MARIA BETANIA FELINTO BARBOSA - CPF: *48.***.*58-91 (EMBARGANTE) e provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:23
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/10/2023 16:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 18:14
Conhecido o recurso de MARIA BETANIA FELINTO BARBOSA - CPF: *48.***.*58-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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22/03/2023 19:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/03/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA BETANIA FELINTO BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 22:26
Recebidos os autos
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31/01/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 02:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/11/2022 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/11/2022 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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