TJDFT - 0710889-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:29
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0155-10 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/05/2025 22:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/04/2025 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2025 20:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:52
Processo Reativado
-
07/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0710889-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VIVO S.A.
EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Por meio de embargos de declaração nos embargos, a Vivo S/A pretende sanar omissão que entende existir no acórdão que restou assim ementado: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE CONTAS DE USUÁRIO DE WHATSAPP.
FRAUDE.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, na medida em que os autores necessitam da prestação jurisdicional para obter o direito material e o instrumento processual utilizado para persegui-lo é útil ao fim ao pretendido, bem como não se exigindo esgotamento das instâncias administrativas para pleitear em juízo o bloqueio do aplicativo WhatsApp e o fornecimento de dados cadastrais de fraudadores, não há que se falar em ausência de interesse processual. 2.
Apelo provido”.
Para tanto, a embargante assevera que há perda superveniente do objeto, pois a obrigação que lhe competia – fornecimento de dados cadastrais dos usuários atrelados aos recursos numéricos solicitados – já foi devidamente cumprida em primeiro grau.
Pede a extinção do feito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobrança Eireli-ME e Wander Gualberto Fontenele apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
Intimada a justificar o cabimento dos presentes embargos de declaração, a embargante manifestou-se, reiterando os mesmos argumentos expendidos na peça recursal.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
O art. 1.022, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos da decisão.
Além do mais, a interpretação de determinado dispositivo pelo julgador, contrariamente à tese defendida pelas partes, não dá ensejo aos embargos declaratórios.
Por sua vez, o art. 1.024, § 3º, do CPC, dispõe expressamente que o órgão julgador conhecerá dos embargos como agravo interno se entender esse o recurso cabível, intimando-se previamente o recorrente para complementar suas razões, na forma do art. 1.021, § 1º, do referido diploma legal.
Feitos esses esclarecimentos, com a devida venia à embargante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Observa-se que a embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pretendendo, na realidade, a modificação do que restou decidido por esta Turma Cível, circunstância que, per se, já ensejaria o não conhecimento do presente recurso, com base no art. 932, inciso III, do CPC.
Não fosse isso o bastante, note-se que que o acórdão embargado, entendendo presente o binômio necessidade-utilidade, cassou a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito.
Portanto, eventual extinção do processo em relação à embargante, haverá de ser decidida, se for o caso, pelo julgador singular, que sequer analisou a questão, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
Destaque-se ser incabível cogitar da benesse constante do art. 932, parágrafo único, do CPC, que somente se aplica nos casos de vício formal – como a não indicação das partes e a ausência de subscrição pelo patrono.
Contudo, restando os fundamentos recursais dissociados do julgado, tendo em conta, ainda, que a não formulação do pedido constitui erro insanável, não sendo possível corrigir vício de conteúdo, até porque não é tarefa do juiz intuir ou supor qual seja a finalidade do recurso interposto, não há como admitir os presentes embargos.
Além do que, não se vislumbra a hipótese de conversão em agravo interno, porquanto se trata de decisão colegiada – acórdão –, e, como tal, é irrecorrível pela via do agravo interno, a teor do art. 1.021, do CPC.
Dessa forma, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EMBARGADO)
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710889-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VIVO S.A.
EMBARGADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, WANDER GUALBERTO FONTENELE, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Faculto ao embargante justificar o cabimento do presente recurso, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 23:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/07/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE CONTAS DE USUÁRIO DE WHATSAPP.
FRAUDE.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, na medida em que os autores necessitam da prestação jurisdicional para obter o direito material e o instrumento processual utilizado para persegui-lo é útil ao fim ao pretendido, bem como não se exigindo esgotamento das instâncias administrativas para pleitear em juízo o bloqueio do aplicativo WhatsApp e o fornecimento de dados cadastrais de fraudadores, não há que se falar em ausência de interesse processual. 2.
Apelo provido. -
26/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:11
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/01/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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