TJDFT - 0714400-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714400-83.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAFAEL REISMAN CUNHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAFAEL REISMAN CUNHA e RR PRODUÇÕES E FOTOGRAFIA LTDA - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo o reconhecimento da prescrição e a declaração de nulidade das decisões 2291/2022 e 3022/2022, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Os autores narraram que, inicialmente, foi instaurada Tomada de Contas Especial para apurar possíveis irregularidades na concessão de patrocínio no âmbito da Empresa Brasiliense de Turismo – Brasiliatur para a realização do evento “Brasília Music Festival Moto – 2007”, ocorrido no período de 7 de setembro de 2007 e 9 de setembro de 2007.
Explicaram que, por meio da decisão n. 529/2020, o Tribunal deliberou julgar, com fulcro no artigo 17, inciso III, alínea c da Lei Complementar n. 1/94, irregulares as contas especiais em face das falhas apuradas na oferta de contrapartidas referentes ao patrocínio concedido pela Empresa Brasiliense de Turismo – Brasiliatur; e notificar, com fundamento no art. 26 da Lei Complementar n. 1/94, os autores a recolherem, no prazo de 30 (trinta) dias, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Contaram que apresentaram recurso de reconsideração contra a decisão e que alegaram: i) ocorrência de prescrição em relação aos eventos tratados nos autos; ii) inobservância do contraditório e da ampla defesa; iii) que a condenação firmou-se em informações sem cunho probante; iv) com relação a propagandas anteriores, que o evento era comentado antes da efetiva realização e que era sabido que o GDF seria patrocinador; v) que não procede a irregularidade de que não houve apresentação de layout das peças promocionais; vi) que há documentos comprobatórios da logomarca do GDF/BRASILIATUR nas peças publicitárias; vi) que não se pode olvidar que a marca GDF restou consolidada; vii) que as outras contrapartidas foram cumpridas; viii) que todos os comprovantes de gastos foram entregues à BRASILIATUR; ix) que todos os documentos fiscais foram entregues; e x) que desde a realização do festival já havia decorrido mais de 13 (treze) anos.
Pontuaram que, no entanto, sobreveio análise pelo corpo técnico instrutivo da Corte de Contas, alegando que não foram apresentados materiais para prévia autorização para colocação da marca BRASILIATUR, não houve comprovação das contrapartidas e não se demonstrou os gastos do patrocínio.
Defenderam que, ao contrário do alegado na tomada de contas especial, há diversos documentos que fazem parte do conjunto probatório e que foram anexados aos autos antes e depois da decisão, como forma de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para conhecimento de recurso de revisão.
Expuseram que, posteriormente, interpuseram recurso de revisão, que não foi conhecido, sob o argumento de que lhe faltara documentos novos capazes de ensejar o seu conhecimento pela corte de contas.
Afirmaram que interpuseram novo recurso de revisão trazendo diversos documentos novos, todos capazes de demonstrar o efetivo cumprimento do acordo celebrado.
Relataram que esse recurso também não foi conhecido e que o Tribunal não considerou os novos documentos juntados pelos autores, havendo cerceamento de defesa ao não conhecer do recurso de revisão manejado.
Informaram que manejaram, ainda, embargos de declaração e que houve o reconhecimento de que os documentos juntados são novos e que entendem que eles têm eficácia sobre a prova que estava produzida.
Alegaram que há prescrição, uma vez que a abertura do processo ocorreu 7 (sete) anos e 11 (onze) meses após a execução do evento e julgado quase 12 (doze) anos após, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data dos fatos.
Teceu considerações a respeito da jurisprudência e da legislação.
Ao final, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome dos autores de eventuais cadastros de inadimplentes e de cartórios de protestos ou a suspensão das decisões do TCDF de que trata o processo n. 21424/13, determinando que o DF se abstenha de adotar qualquer providência no sentido de efetuar qualquer cobrança dos valores inseridos no bojo do processo administrativo.
No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição, com aplicação do tema 899 ou a declaração de nulidade das decisões 2291/2022 e 3022/2022 do TCDF, determinando a retirada dos nomes dos autores de eventuais cadastros de inadimplentes e de cartórios de protestos e que o DF se abstenha de adotar qualquer providência no sentido de efetuar qualquer cobrança dos valores inseridos no processo administrativo.
Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade das decisões e envio dos autos ao TCDF para que conheça do recurso de revisão impetrado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 136108273.
A decisão de ID 136201990 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (ID 137642136).
A decisão de ID 138519408 indeferiu o pedido liminar pleiteada no recurso.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 141538124), pugnando pelo não acolhimento da pretensão do autor.
Preliminarmente, defendeu a inexistência da caracterização de fluxo do prazo prescricional.
Alegou que a Corte de Contas, ao contrário do que aduzido pelos demandantes, valorou as alegações e informações apresentadas, concluindo por sua insubsistência para efeito de reversão da conclusão de irregularidade das contas.
Réplica ao ID 144312732, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos do ente público réu.
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (ID 1449686648).
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 146980120).
O MPDFT manifestou-se por sua não intervenção no presente feito (ID 147850414).
Em 01 de fevereiro de 2023, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 148298183), na qual foi indeferida a dilação probatória requerida pelo autor.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 151182183).
O recurso interposto não foi conhecido (ID 158418036).
Na decisão de ID 162918374, este Juízo declinou da competência em favor da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão do trâmite, neste último Juízo, da execução de título extrajudicial em desfavor dos ora autores.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento 0731733-05.2022.8.07.0000 interposto pelos autores (ID 169765966).
Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 170213128).
Foi declarado competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 200568654).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade a ser sanada por este Juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Ao que se apura, da leitura da inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da prescrição da penalidade e a declaração de nulidade das decisões que violaram os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em primeiro lugar, não se aplica ao caso em análise o Tema 899 do Supremo Tribunal Federal pois o objeto do tema não tratou acerca da prescrição no curso dos processos de controle externo destinados à apuração de danos ao erário, mas somente a pretensão de execução de título executivo fundado em acórdão de Tribunal de Contas.
Cumpre salientar, também, que a Lei n. 9.873, de 1999, trata da prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia.
Assim, não há que se falar em aplicação de seus preceitos no caso concreto, pois a natureza da atuação do Tribunal de Contas do Distrito Federal não é de exercício do poder de polícia, mas sim de atuação de controle.
Ademais, a norma trata da Administração Pública Federal e, portanto, não alcança o âmbito distrital, ante a autonomia dos entes federados para disporem sobre normas de organização e processo administrativo.
Feitas tais considerações, tenho que não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese.
O autor alega que ocorreu prescrição, porque transcorrido mais de 7 (sete) anos entre a data do evento (7 a 9 de setembro de 2007) e a instauração do procedimento apuratório em 2014 (processo n. 410.000.801/2014). É evidente que, in casu, se trata de processo administrativo complexo, que se inicia no âmbito do controle interno da Administração Pública no órgão celebrante do contrato, mas, constatado prejuízo de alguma forma para o erário, a apreciação e julgamento definitivo ocorrerá pelo Tribunal de Contas, que atua no controle externo dos atos e contratos administrativos.
Dos documentos trazidos aos autos pelo autor, observa-se que, em que pese a realização do evento no período de 7 a 9 de setembro de 2007, a conclusão do processo de tomada de contas especial pelo órgão de controle interno só foi encaminhada ao TCDF em 8 de agosto de 2018 (ID 136108958 – Pág. 112), uma vez que a irregularidade das contas só foi certificada em 30 de julho de 2018 (ID 136108958 – Pág. 106).
Ademais, a autuação do processo n. 410.000.801/2014 apenas no ano de 2014 não se traduz em inércia no curso procedimental da Tomada de Contas Especial.
No procedimento antecipatório, fase que antecede a tomada de contas especial, o Tribunal de Contas do Distrito Federal enviou diversos ofícios com pedido de informações (IDs 136108952 – Pág. 86, ID 136108955 – Pág. 190 e 136108955 – Pág. 214).
Assim, da análise dos autos, nota-se que o TCDF não estava inerte quanto à investigação dos fatos, tendo solicitado informações ainda em julho de 2012, portanto, dentro do limite prescricional.
Soma-se a isso que o evento que ensejou a apuração pelo TCDF ocorreu em 2007 e a Tomada de Contas Especial foi instaurada em 09 de fevereiro de 2011 (ID 136108955 – Pág. 1), o processo seguiu apurando os fatos, sendo a demora para apuração das irregularidades decorrente dos estudos realizados e extensão dos fatos.
Destaca-se, ainda, que, em conformidade com o artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932, não ocorrerá prescrição durante a tramitação do processo administrativo, desde a prestação de contas até a prolação de decisão definitiva pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no julgamento da tomada de contas especial.
O autor também pretende o reconhecimento da nulidade da decisão da Corte de Contas, porquanto seu recurso administrativo foi sumariamente negado, sem consideração dos novos documentos juntados ao processo, com cerceamento do direito de defesa.
Com efeito, em análise dos documentos que instruem a inicial, pode-se extrair que inexiste motivo para anulação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A parte autora teve acesso aos autos do processo administrativo, apresentou defesa, apresentou recurso administrativo, que foi indeferido por decisão motivada.
Ao contrário do alegado pelo autor, os documentos juntados foram analisados pela Corte de Contas e adequadamente justificada a inadmissibilidade de se conceituar o material como “documentos novos” (ID 136108946 – Pág. 5).
Assim, nota-se que as informações e alegações dos autores foram analisadas pelo TCDF, tendo esse entendido pela sua insubsistência para alteração da conclusão.
Assim, não demonstrada qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade no processo administrativo e na aplicação da penalidade, não há como este Juízo reverter a penalidade imposta sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo e violar o princípio da separação dos poderes.
Ressalte-se que, na espécie, a vedação de reanálise do mérito da decisão administrativa é reforçada pelo princípio da deferência, segundo o qual as decisões proferidas pelas Agências Reguladoras e Cortes de Contas, por serem subsidiadas em estudos realizados por corpo técnico especializado e multidisciplinar, devem ser privilegiadas, cabendo ao Poder Judiciário a revisão apenas quando eivadas de vícios flagrantes e que ferem os princípios constitucionais do devido processo administrativo.
Nesse sentido, já decidiu a Suprema Corte: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DE COORDENADOR JURÍDICO DA CODESA POR ELABORAÇÃO DE PARECER EM CONSULTA OBRIGATÓRIA.
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993.
CARÁTER VINCULATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ENTENDIMENTO CONTRÁRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS.
ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DEFERÊNCIA.
CAPACIDADE INSTITUCIONAL.
HABILITAÇÃO TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AMPLA DIVERGÊNCIA FÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
No mandado de segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido.
Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos.
A liquidez e a certeza do direito consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligado à adequação do procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional.
Precedentes.
Doutrina. 2.
In casu, a pretensão deduzida no writ ampara-se em causa petendi de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória na apuração de divergência quanto aos fatos.
Ocorre que há notável divergência nas versões apresentadas pelo Tribunal de Contas da União e na peça vestibular do impetrante.
Nesse sentido, “a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança.
Precedentes.”(MS 32.244, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013). 3.
Deveras, ao menos com base nos documentos colacionados, inexiste flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia por parte do Tribunal de Contas da União.
Primeiro, o ato tido como ator circunscreve-se à competência constitucional da Corte de Contas (CRFB/88, art. 71, II).
Segundo, o Acórdão bem fundamentou suas conclusões, sobretudo quanto à obrigatoriedade do parecer, visto que, segundo o TCU, enquadrado no escopo do artigo 38 da Lei 8.666/1993.
Terceiro, levou em consideração todos os pontos levantados pelo ora impetrante, ainda expondo dúvida bastante plausível quanto ao cumprimento do seu dever de cautela na elaboração desse.
Quarto, foi sensível à proporcionalidade entre a multa e a participação do impetrante no dano causado, limitando-a ao montante de R$ 4.000, 00, cumprindo com os termos do artigo 58, II, da Lei 8.443/1992. 4.
Consectariamente, descabe a interferência desta Suprema Corte na atuação regular da Corte de Contas da União, mercê da inexistência de qualquer vício flagrante.
Ademais, entender de modo distinto do TCU, demandaria profunda incursão fático-probatória, medida inviável nesta via processual estreita. 5.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandamus, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, restando prejudicada a análise do pleito cautelar. (MS 30892, Órgão Julgador, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento 08/06/2020, Publicação 23/06/2020) Da análise dos documentos que integram os autos não se verifica flagrante ilegalidade ou violação a princípios constitucionais.
Assim, o que restou provado, repiso, é que não há nulidade, ilegalidade ou qualquer irregularidade no processo e nas decisões proferidas na tomada de contas especial.
Forte nessas razões, tenho que a rejeição dos pedidos autorais é medida de rigor.
Dispositivo À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, que arbitro e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, incisos I e II, 4º, inciso III, e 5º, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:48:16.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto LA -
01/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/06/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:33
Outras decisões
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19/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:12
Suscitado Conflito de Competência
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24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 09:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) e RAFAEL REISMAN CUNHA - CPF: *77.***.*60-10 (REQUERENTE) em 15/08/2023.
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16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL REISMAN CUNHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de RR PRODUCOES E FOTOGRAFIA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:09
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:09
Declarada incompetência
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25/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/05/2023 18:17
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de RAFAEL REISMAN CUNHA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de RR PRODUCOES E FOTOGRAFIA LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:31
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:31
Deferido o pedido de RAFAEL REISMAN CUNHA - CPF: *77.***.*60-10 (REQUERENTE).
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18/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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08/03/2023 18:54
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:54
Indeferido o pedido de RAFAEL REISMAN CUNHA - CPF: *77.***.*60-10 (REQUERENTE)
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07/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL REISMAN CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:50
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 18:51
Recebidos os autos
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08/09/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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