TJDFT - 0728831-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PREVENÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REDISTRIBUÍDA EM RAZÃO DE CONTINÊNCIA A FEITO EM QUE A EGRÉGIA 4ª TURMA CÍVEL RESTOU PREVENTA.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VIA INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
A redistribuição de processo, por continência, atrai, para os recursos subsequentes nele interpostos, a prevenção do órgão para o qual foi distribuído, em primeiro lugar, recurso (interpretação que se extrai do art. 81, §1º, do RITJDFT). 2.
A ação de consignação em pagamento constitui via inadequada para a formulação de pedido de reintegração ou de imissão de posse. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, por força de indeferimento de pedido não compatível com o ordenamento processual. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. -
14/06/2024 20:52
Prejudicado o recurso
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14/06/2024 20:52
Conhecido o recurso de RODRIGO NOBRE KOCH - CPF: *19.***.*49-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA COELHO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA COELHO em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 22:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/07/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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