TJDFT - 0714243-75.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VESPAZIANO CALDAS CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VESPAZIANO CALDAS CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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22/05/2025 09:23
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/05/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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20/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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06/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/03/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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30/03/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:57
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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16/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VESPAZIANO CALDAS CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de NELTON JUNIOR DE JESUS ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:28
Outras decisões
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12/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VESPAZIANO CALDAS CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de VESPAZIANO CALDAS CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:03
Outras decisões
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28/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 19:22
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714243-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VESPAZIANO CALDAS CARDOSO QUERELADO: NELTON JUNIOR DE JESUS ARAUJO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ofertada por QUERELANTE: VESPAZIANO CALDAS CARDOSO em desfavor de QUERELADO: NELTON JUNIOR DE JESUS ARAUJO, objetivando a apuração da infração penal de fraude à execução, alegando que o querelado estar desviando os valores dos proventos de seu trabalho para constas bancárias de terceiros com o fim de fraudar à execução ajuizada pelo querelante.
Em manifestação de ID retro, o i. representante ministerial pugnou pela rejeição da queixa-crime em face da decadência do direito de queixa. É o breve relato dos fatos.
Decido.
Compulsando as informações colacionadas pelo Órgão Ministerial, verifico que razão lhe assiste.
Como bem destacado, no presente caso o modus operandi do crime consisti no desvio de bens com o intuito de fraudar a execução em tramite, configurando crime permanente, pois o desvio do patrimônio ocorre de modo contínuo.
Nessa linha, o conhecimento pelo querelante da prática pelo querelado de desviar os valores referentes aos proventos de seu trabalho ocorreu em março de 2023, conforme afirmando na queixa-crime.
Desta forma, considerando-se que a parte autora teve conhecimento do fato em março de 2023 e somente ingressou com a queixa-crime em 17/06/2024, verifico que ocorreu a decadência do direito de queixa, nos termos no artigo 38 do CPP.
Assim, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do CP.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Publique-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
25/06/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:16
Rejeitada a queixa
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24/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 16:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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18/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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