TJDFT - 0712621-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LEIGH CABRAL VIEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LEIGH CABRAL VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712621-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LEIGH CABRAL VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 202235826, modificado pelo acórdão de ID 202235827, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, pelo valor indicado na planilha de ID 220546630.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor-RPV do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 202235819) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 202235830 e ID 220546633, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:16
Deferido o pedido de LEIGH CABRAL VIEIRA - CPF: *24.***.*17-20 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEIGH CABRAL VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
05/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEIGH CABRAL VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 20:24
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712621-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LEIGH CABRAL VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Novamente o réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O prazo requerido pelo réu é muito extenso, pois são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, logo, defiro parcialmente o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Solicito ao cartório que averigue se há resposta acerca da solicitação encaminhada pelo sistema indicado no ID 208450833.
Não havendo resposta, reencaminhe o ofício de ID 208282889 por oficial de justiça para cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
26/09/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712621-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LEIGH CABRAL VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
Diante do informado e dos documentos anexados comprovando as tratativas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 0043334/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDFF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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21/08/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712621-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Requerente: LEIGH CABRAL VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Retifique-se.
Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
01/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:19
Deferido o pedido de LEIGH CABRAL VIEIRA - CPF: *24.***.*17-20 (RECONVINTE).
-
01/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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