TJDFT - 0711461-23.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GINALDO SOUZA DA SILVA *25.***.*69-00 em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA DE MOURA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/02/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/02/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:06
Outras decisões
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
28/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711461-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: VERA LUCIA FERREIRA DE MOURA Requerido(a): EXECUTADO: GINALDO SOUZA DA SILVA *25.***.*69-00 DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à exequente a fim de que pudesse indicar providência apta para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, requereu nova consulta via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias (teimosinha), consulta via PREVJUD, bloqueio das contas bancárias da esposa do executado.
Pois bem.
O TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a partesniper agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, foi realizada consulta ao Sisbajud recentemente com reiteração de ordem de 15 dias (julho de 2024 – id 203624218) e a credora não demonstrou alteração da situação econômica da devedora.
Além disso, a nova ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio por até 30 dias implementada pelo Sisbajud gera um número de protocolo diferente para cada dia de reiteração.
Isso quer dizer que, ao fim de uma reiteração de ordem de bloqueio pelo período de 30 dias, o sistema irá gerar 30 respostas diferentes que deverão ser analisadas e juntadas aos autos.
Acrescente-se que o art. 854, § 1º, do CPC determina o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, a contar da resposta, no prazo de 24 horas.
Assim, o juiz deverá analisar, quase todos os dias, as respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, uma vez que, cumprida a ordem de bloqueio em uma das contas e atingido o valor do débito, a ordem continua ativa até que o valor da dívida seja bloqueado nas demais instituições financeiras que têm relacionamento com o atingido e é repetida automaticamente durante todo o período.
Toda essa rotina implicaria substancial aumento de trabalho para um único processo, em prejuízo aos demais jurisdicionados.
Por isso, indefiro o pedido.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de constrição de bens em nome da esposa do executado, pois não integra a relação processual.
Noutro pórtico, embora seja ônus da exequente indicar bens para prosseguimento da execução, promovo, nesta data, por questão de efetividade, a pesquisa via PREVJUD e em razão da informação quanto ao vínculo empregatício com a empresa GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da empresa empregadora do executado (extrato anexo).
Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, em seguida, conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de VERA LUCIA FERREIRA DE MOURA - CPF: *02.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GINALDO SOUZA DA SILVA *25.***.*69-00 em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711461-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: VERA LUCIA FERREIRA DE MOURA Requerido(a): EXECUTADO: GINALDO SOUZA DA SILVA *25.***.*69-00 DECISÃO Indefiro o pedido de penhora ou registro de restrição via sistema Renajud sobre os veículos de placas RES9E39 e PJC0E00, pois, consoante documentos anexos, são vinculados a terceiros e estão alienados fiduciariamente.
Cumpra-se a decisão de id 203624216, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:34
Indeferido o pedido de VERA LUCIA FERREIRA DE MOURA - CPF: *02.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711461-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: GINALDO SOUZA DA SILVA *25.***.*69-00 C E R T I D Ã O De ordem, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GINALDO SOUZA DA SILVA *25.***.*69-00 em 13/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711461-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: GINALDO SOUZA DA SILVA *25.***.*69-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertida a credora que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se a exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá a credora informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 7.
Lembro que é ônus da credora diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
21/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de GINALDO SOUZA DA SILVA *25.***.*69-00 em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:30
Homologada a Transação
-
07/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/02/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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