TJDFT - 0710935-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:00
Baixa Definitiva
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05/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RYAN DA SILVA GOMES em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVA SUFICIENTE.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 231 DO STJ.
CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo consistência nos relatos e nas provas que demonstrem ser o apelante o autor dos crimes de receptação, afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Conforme entendimento das Turmas Criminais deste TJDFT, se o réu está na posse do produto/objeto da receptação cabe a ele demonstrar a origem lícita do bem ou que o obteve de modo culposo. 3.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal do acusado pela prática dos crimes de receptação a que fora condenado na sentença, mantem-se a condenação. 4.
A Súmula 231/STJ dispõe que: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4.1.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5.
A apreciação da concessão do indulto natalino compete ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância 6.
Recurso conhecido e não provido. - 
                                            
16/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:39
Conhecido o recurso de RYAN DA SILVA GOMES - CPF: *86.***.*94-02 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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18/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:06
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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01/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0710935-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ARNALDO CORREA SILVA APELANTE: RYAN DA SILVA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0710935-77.2023.8.07.0003 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 27 de junho de 2024 - 
                                            
27/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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