TJDFT - 0713549-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NATALINO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 247831909 e ID 247831920) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 21:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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15/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:07
Outras decisões
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08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713549-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: NATALINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pelo exequente no ID 236099350.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, compete ao executado arcar com o pagamento das custas finais, pois deu causa à propositura da ação.
Feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo executado (art. 90 CPC), dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
23/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:10
Outras decisões
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08/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NATALINO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713549-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: NATALINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido, as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se houve a formalização do acordo, apresentando nos autos minuta para homologação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora salarial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:48
Outras decisões
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09/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:04
Outras decisões
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27/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713549-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: NATALINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo excepcionalmente o andamento processual pelo prazo de 10 dias para que as partes possam transigir, devendo o executado valer-se dos canais disponibilizados pela exequente na petição de ID 224519963.
Havendo sucesso na transação, as partes deverão juntar aos autos o acordo em termos e devidamente assinado, de modo a propiciar a homologação judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo do prazo em andamento, a parte executada fica intimada acerca da petição ID 224519963.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:20
Outras decisões
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/12/2024 20:27
Juntada de Petição de impugnação
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21/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713549-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: NATALINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. d) em relação ao valor já penhorado: O exequente deverá, desde já, fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:29
Deferido em parte o pedido de NATALINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*30-82 (EXECUTADO)
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17/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NATALINO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:01
Outras decisões
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12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/08/2024 19:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de NATALINO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de NATALINO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713549-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: NATALINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença embargada condenou o réu ao pagamento de juros de mora a partir da citação.
No entanto, devem ser aplicado juros específicos, a partir do vencimento de cada parcela.
Assim, onde se lê: Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento, bem como os demais encargos contratuais (IDs 192558220 e 192558221) e juros de mora a partir da citação.
Leia-se: Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento de cada parcela, bem como os demais encargos contratuais (IDs 192558220 e 192558221).
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão apontada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 07:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713549-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: NATALINO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ingressou com ação monitória em face de NATALINO PEREIRA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (IDs 192558220 e 192558221).
Devidamente citado (ID 198102025), o réu deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos (ID 201758316). É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento, bem como os demais encargos contratuais (IDs 192558220 e 192558221) e juros de mora a partir da citação.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NATALINO PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:25
Outras decisões
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10/04/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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