TJDFT - 0772277-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
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28/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/07/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772277-50.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO HONORIO DA FONSECA REQUERIDO: ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FERNANDO HONORIO DA FONSECA em face de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 190342608, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 17 de maio de 2024, às 10:17:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO HONORIO DA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/05/2024 21:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/01/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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