TJDFT - 0024008-93.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 16:25
Desentranhado o documento
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14/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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04/08/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024008-93.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO CANABARRA DE ALMEIDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 05/10/2018 (ID 42017300 - fl. 9 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:01
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:40
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:27
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/06/2022 15:26
Recebidos os autos
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03/06/2022 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:29
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO CANABARRA DE ALMEIDA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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