TJDFT - 0726712-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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12/02/2024 17:33
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MONTEIRO VALEJO SOARES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726712-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA MONTEIRO VALEJO SOARES EXECUTADO: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARIA GABRIELA MONTEIRO VALEJO SOARES e como devedor EXECUTADO: AGENCIA MIRANTES EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 182475286, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:33
Outras decisões
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14/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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27/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MONTEIRO VALEJO SOARES em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726712-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELA MONTEIRO VALEJO SOARES REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A parte autora pede rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, R$ 1100,00.
Afirma a petição inicial, em síntese, que, em 28/02/2022, a autora contratou a requerida para serviço de agenciamento, mediante o pagamento de R$ 1.100,00, pago da seguinte forma: entrada de R$ 400,00 e sete parcelas de R$ 100,00 via cartão de crédito e; que, em 14/03/2022, a autora solicitou o cancelamento do contrato, porém, a requerida não restituiu o valor pagou pela autora, apesar de não ter prestado serviço algum.
A requerida apresentou contestação, alegando que o serviço foi prestado à autora e que o book fotográfico não foi realizado porque a autora se recusou a realiza-lo, assim como o agenciamento correspondente, não havendo o que se falar em restituição.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No mérito, não restou comprovado qualquer vício na manifestação de consentimento ao realizar a contratação dos serviços oferecidos pelo réu.
Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática, ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
A verossimilhança compreende-se com a probabilidade da veracidade dos fatos narrados na petição inicial com base em provas ou indícios.
A hipossuficiência relaciona-se com a dificuldade do consumidor em provar o seu direito, em virtude de condições fáticas, econômicas, técnicas ou de informação, a serem apreciadas no caso concreto.
No caso, não há verossimilhança na alegação da parte autora sobre a existência de vício de consentimento, uma vez que consta contrato regularmente assinado (id 164780804).
De igual forma, não há hipossuficiência, tendo em vista que a parte consumidora possui condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações.
Portanto, uma vez que não há verossimilhança das alegações nem hipossuficiência, compete à parte autora provar o fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a parte consumidora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
O contrato assinado pela parte autora é de fácil compreensão e contém o objeto e o preço do serviço contratado, bem como a multa no caso de rescisão antecipada.
Não há qualquer evidência de que a parte autora tenha sido levada a erro, coagida ou que fosse incapaz de interpretar o conteúdo do contrato.
Desse modo, ausente a prova do vício de consentimento quando da contratação ou de nulidade do contrato, que possui cláusulas claras e de fácil compreensão à parte autora, que é maior, capaz e instruída, além de contar com a livre e voluntária assinatura da parte autora.
Por outro lado, constitui direito potestativo do consumidor rescindir o contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil.
A rescisão deverá ser mediante o pagamento da multa contratual, pois foi a parte autora quem deu causa ao desfazimento do negócio jurídico.
No que tange ao valor da multa, a cláusula 6 do contrato (ID 164780804) prevê a retenção de 100% do valor em caso de cancelamento do contrato após o início da prestação dos serviços.
Referida cláusula contratual se mostra abusiva, uma vez que prevê perda total do valor pago pelo consumidor, o que constitui verdadeiro conflito com a norma contida nos artigos 51, incisos II e IV do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, pois, de verdadeira cláusula nula, mas que pode ser revisada por força do art. 6º do CDC, que autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor.
Ademais, a retenção prevista no contrato consiste em verdadeira cláusula penal, podendo ser reduzida pelo juiz, com base no que prevê o artigo 413 do Código Civil em vigor.
A retenção de parte do valor pago é válida e se destina a recompor prejuízos vivenciados pelo fornecedor com a contratação frustrada.
No entanto, deve seu quantum ser fixado em percentual razoável e que atenda à função social do contrato.
Ressalto que, embora no contrato conste o valor R$ 825,00, a autora demonstrou que desembolsou a quantia de R$ 1.100,00 (comprovantes id 159135377) Nesse contexto, entendo como adequada a retenção de 20% do valor pago (R$ 400,00 + R$ 700,00 (7x R$100,00), que totaliza R$ 1.100,00), o que equivale a quantia de R$ 220,00.
Desse modo, deverá ser restituído pelo réu a quantia de R$ 880,00.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a requerida AGENCIA MIRANTES EIRELI a ressarcir à requerente a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da presente ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726712-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELA MONTEIRO VALEJO SOARES REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que a parte autora anexou na oportunidade de réplica vários documentos novos, abro vista à parte requerida para que se manifeste em 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:43
Outras decisões
-
25/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/05/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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