TJDFT - 0749065-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 14:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 15:04 Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            23/07/2024 13:23 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 13:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível 
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                                            23/07/2024 13:23 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 10:20 Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUES DA SILVA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 02:18 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 02:17 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749065-48.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SAMUEL HENRIQUES DA SILVA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo interno - Agravo de instrumento - Irregularidade formal.
 
 CPC 1.021, § 1º.
 
 Princípio da dialeticidade.
 
 Não se conhece de agravo interno cujas razões são incongruentes com os fundamentos da decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento, as quais deveriam ter sido especificamente impugnadas.
 
 A parte recorrente sustenta, em síntese, abusividade contratual.
 
 Defende a ocorrência de descaracterização da mora, porquanto comprovado que a instituição financeira cobrou mais do que devido.
 
 Afirma que restou configurado o dano moral.
 
 Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos.
 
 II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Preparo dispensando por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não merece prosseguir, pois “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF” (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
 
 Ademais, “É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu” (AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
 
 Além disso, “Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
 
 Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp n. 2.218.181/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
 
 III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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                                            27/06/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 17:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            26/06/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 17:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            26/06/2024 17:00 Recurso Especial não admitido 
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                                            25/06/2024 17:09 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            25/06/2024 17:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            25/06/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 17:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            25/06/2024 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 02:22 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2024 02:15 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 00:26 Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            21/05/2024 22:26 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 22:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            20/05/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 02:19 Publicado Ementa em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            26/04/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 18:12 Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SAMUEL HENRIQUES DA SILVA - CPF: *01.***.*82-68 (AGRAVANTE) 
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                                            19/04/2024 16:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/03/2024 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 19:05 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 14:06 Expedição de Alvará. 
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                                            07/03/2024 12:42 Expedição de Alvará. 
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                                            06/03/2024 18:09 Expedição de Alvará. 
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                                            06/03/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 16:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/02/2024 17:13 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 02:15 Publicado Decisão em 05/02/2024. 
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                                            02/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            29/01/2024 15:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            29/01/2024 10:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/01/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 12:22 Recebidos os autos 
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                                            16/01/2024 12:22 Outras Decisões 
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                                            08/01/2024 13:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            18/12/2023 18:20 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            18/12/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 02:19 Publicado Decisão em 29/11/2023. 
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                                            30/11/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            27/11/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 15:15 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 15:15 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAMUEL HENRIQUES DA SILVA - CPF: *01.***.*82-68 (AGRAVANTE) 
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                                            17/11/2023 17:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            17/11/2023 17:47 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/11/2023 18:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/11/2023 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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