TJDFT - 0715489-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:10
Outras decisões
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07/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS MARCILO SOBRAL em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:50
Deferido o pedido de MARCOS MARCILO SOBRAL - CPF: *68.***.*07-15 (AUTOR).
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11/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELLEN DA SILVA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715489-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCILO SOBRAL REU: ELLEN DA SILVA FERNANDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação “declaratória de nulidade e de restituição de valores” que tramita sob o procedimento comum movida por MARCOS MARCILO SOBRAL em desfavor de ELLEN DA SILVA FERNANDES, na qual formula as autoras os seguintes pedidos principais (ID 202601069): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato bloqueio da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), via sistema SISBAJUD, com ativação da opção “teimosinha”, nas contas bancárias da requerida, ELLEN DA SILVA FERNANDES, CPF: *01.***.*60-93, deferindo assim a medida liminar antecipada cautelar de arresto, ao menos até o final julgamento desta lide; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, declarando a nulidade da transferência TED no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no horário exato de 09H:00M:01S e NSU DA TRANSACAO: 55151444 feita em favor da parte ré; d) A condenação da parte ré, na reparação pelo dano material, consistente do indébito, conforme aduzido acima, no equivalente ao valor despedido antecipadamente pelo autor, no total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigido, independente do êxito da medida liminar concedida, porém admitindo-se a compensação com eventual valor restituído antes do fim do processo; e) Subsidiariamente, a condenação da parte ré a devolver ao autor o valor transferido de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vez que não há qualquer tipo de negócio entre as partes, sob pena de configurar enriquecimento sem causa; f) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; g) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que, em 01/07/2024, sua conta bancária foi alvo de um golpe no dia do seu pagamento, tendo sido efetuada uma transferência tipo TED no valor de R$ 2.500,00, no horário exato de 09h e n. da transação 55151444.
Afirma que a transferência foi feita em favor da parte ré, todavia não autorizou, não solicitou e não realizou a referida movimentação.
Relata ainda que desconhece a parte ré e que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como se dirigiu até a sua agência bancária para que fosse tomada as providências cabíveis.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 203198885.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 205328087.
A ré foi citada via correios no ID 211148015.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 214884286).
A parte autora apresentou a manifestação de ID 218543083, requerendo a decretação da revelia e cautelarmente o bloqueio do importe de R$ 7.766,06 (sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e seis centavos), por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”).
Além disso, pleiteia a consulta de bens nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Não conheço do pedido do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD com a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), porquanto é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505, CPC/2015).
Ademais, indefiro o pedido de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, pois as medidas constritivas contra o patrimônio material da requerida não se justificam, por ora, uma vez que, a decretação da revelia não implica automaticamente em procedência dos pedidos requeridos pela parte autora na inicial.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
Na espécie, o extrato bancário demonstra a realização de movimentação atípica referente a transferência bancária via TED no valor de R$ 2.500,00, desconhecida e contestada pela parte autora (ID 202601076), nomeadamente em favor da beneficiária ELLEN DA SILVA.
A parte autora utiliza a conta bancária para a movimentação de seus rendimentos como servidor público da Fundação Universidade de Brasília (cargo de marceneiro), em torno de R$3.378,02 líquido, como demonstra o documento de id 202601075.
Tal circunstância demonstra que a realização da transferência bancária questionada, ocorrida no dia 01/07/2024 (ID 202601074), além de se tratar de movimentação de valor que excede o triplo da própria remuneração da parte autora, deveria ter despertado os mecanismos de segurança bancária, que ou não existem ou não funcionaram adequadamente na espécie; ademais, a própria realização da transferência de valor considerável demonstra que a instituição financeira não estabeleceu limites adequados à segurança da correntista, capazes de evitar a consumação do ato fraudulento ocorrido na espécie.
De toda sorte, não há falar em restituição em dobro, uma vez que, não se tratando de hipótese de cobrança fundada em erro injustificável, devendo a restituição ocorrer na forma simples.
O pedido de compensação de danos morais não merece acolhimento, porquanto o ato ilícito da cobrança indevida perpetrada pela ré configura meros aborrecimentos e transtornos normais da vida em sociedade, que não repercutiram em qualquer direito de personalidade da autora (honra, intimidade, imagem ou vida privada).
III.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO a nulidade da transferência TED no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), realizada em 01/07/2024, às 09h, em favor da parte ré ELLEN DA SILVA FERNANDES, CPF: *01.***.*60-93 CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ELLEN DA SILVA FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Ata em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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17/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/10/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 03:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 03:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS MARCILO SOBRAL em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS MARCILO SOBRAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS MARCILO SOBRAL em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715489-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCILO SOBRAL REU: ELLEN DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por MARCOS MARCILO SOBRAL em face de ELLEN DA SILVA FERNANDES nos seguintes termos: " a) seja deferida, inaudita parte, a tutela de urgência no sentido de ser determinado o imediato bloqueio da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), via sistema SISBAJUD, com ativação da opção “teimosinha”, nas contas bancárias da requerida, ELLEN DA SILVA FERNANDES, CPF: *01.***.*60-93, deferindo assim a medida liminar antecipada cautelar de arresto, ao menos até o final julgamento desta lide, em privilégio do contraditório e ampla defesa, com amparo no arts. 300 e 301, ambos do CPC, ou ainda a concessão da tutela de evidência no mesmo sentido, com base art. 311, IV, do CPC." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Especificamente em relação à medida cautelar de arresto, esta se encontra prevista no artigo 301 do CPC, que a admite como uma das modalidades de efetivação da tutela provisória conservativa e como expressão do poder geral de cautela do juiz, e não mais como medida cautelar de natureza autônoma.
Nesse sentido, determina o texto legal que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nessa perspectiva, é lógico concluir que a medida cautelar de arresto está sujeita aos mesmos critérios para o deferimento de qualquer tutela de urgência, sem prejuízo dos pressupostos que lhe são peculiares.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não há fundamentos para a concessão de arresto cautelar ora reclamado, porquanto não consta dos autos qualquer evidência de que a parte ré seja pessoa tendencialmente insolvente, não se vislumbrando a possibilidade jurídica de acolhimento do pleito de constrição do seu patrimônio, na medida em que não configurado o requisito da possibilidade concreta de danos ao resultado útil ao resultado do processo.
Nessa perspectiva, ainda se mostram pertinentes as lições de Ovídio A.
Baptista da SILVA: “Segundo um princípio geral a que se submetem todas as medidas cautelares, o risco de dano iminente e irreparável capaz de legitimar a decretação do arresto há de ter configuração objetiva e clara, justificando-se o estado de insegurança por meio de elementos circunstanciais precisos, de nada valendo o temor injustificado de quem exagere na avaliação subjetiva do risco (Mortara, Commento al Codice di Procedura Civile, vol.
III, nº 629); ou as ‘angústias de um credor nervoso, a quem o pavor de perder seu dinheiro faz ver ciladas infernais em todo ato de disposição que o devedor promover nos seus bens’ (João Vicente Campos, cit., p. 75.” (SILVA, Ovídio A.
Baptista, Do processo cautelar, 2ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 234) Além disso, as graves alegações sustentadas pelo autor carecem de ampla dilação probatória, especialmente quanto à alegação de que teria ocorrido fraude bancária ou que a movimentação (transferência) impugnada não teria contado efetivamente com a anuência do autor, o que afasta o requisito da probabilidade do direito alegado, ainda mais para a adoção de medida constritiva contra o patrimônio material da requerida sem que lhe seja assegurado o contraditório prévio, como dispõe o artigo 9º do CPC.
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando-se a renda comprovada pelo autor por meio do documento de Id 202601075, ID 203187428, ID 203187429 e ID 203187430, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
Defiro o pedido da parte autora quanto a consulta de endereço da parte ré nos sistemas judiciais disponíveis.
Proceda a Secretaria a consulta de endereço da parte ré nos sistemas judiciais disponíveis.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715489-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCILO SOBRAL REU: ELLEN DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a renda comprovada pelo autor por meio do documento de Id 202601075, ID 203187428, ID 203187429 e ID 203187430, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, com a qualificação completa da parte ré, inclusive, endereço eletrônico e domicílio, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do feito, em caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715489-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARCILO SOBRAL REU: ELLEN DA SILVA FERNANDES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: MARCOS MARCILO SOBRAL.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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