TJDFT - 0739663-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 20:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:49
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA LOPES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739663-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO BATISTA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 4º do art. 841 do CPC prevê que se considera realizada a intimação acerca da penhora quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que a executada fora citada pessoalmente e que mudou de endereço, razão pela qual reputo válida a sua intimação acerca da penhora.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor da parte exequente.
II) Expeça-se a certidão a que se refere o art. 828 do CPC.
III) Previamente à penhora do veículo restringido, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito e a indicação do depositário fiel.
Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o mesmo possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739663-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO BATISTA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Certifico e dou fé que intimo a parte autora para o cumprimento da determinação id 209968840, último paragráfo.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739663-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO BATISTA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que o valor devido foi bloqueado parcialmente nas contas de titularidade do requerido, tornando-o, portanto, indisponível.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Intime-se o devedor, por AR, no endereço onde se deu a citação (Id 198106250 - Pág. 1), caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
II) A pesquisa RENAJUD restou infrutífera, considerando que somente localizou veículos com restrição.
III) Ao que tange ao sistema INFOJUD, dê-se vista à parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a referida resposta, cujo acesso é permitido apenas aos advogados das partes, por conter informações sigilosas, sendo vedada cópia.
Consoante decisão precedente, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça, o que não é o caso do exequente, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
Saliente-se que a inércia da parte exequente ensejará a referida suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:27
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739663-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO BATISTA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e o prazo para oposição de embargos. (id 198106250) Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/06/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:46
em cooperação judiciária
-
04/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:44
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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