TJDFT - 0733390-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUZANA MARIA TEIXEIRA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 22:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:50
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733390-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA MARIA TEIXEIRA COSTA EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte requerente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e venham os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:10
Outras decisões
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21/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
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14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SUZANA MARIA TEIXEIRA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733390-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA TEIXEIRA COSTA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 202146881, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há omissão na sentença, de maneira que os embargos da parte demandada não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte demandada.
No que pertine aos embargos opostos pela parte autora, lhe assiste razão eis que se identifica ter havido mero erro material na disposição do valor condenatório, porquanto a comprovação de custeio pela parte foi de |R$15.500,00.
Assim, retifico o dispositivo sentencial para que conste: "DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória deferida, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de reembolso de valores vertidos pela autora no custeio de seu tratamento no valor de R$15.500,00 (ID194146199), monetariamente corrigido pelo INPC desde o desembolso em 16/08/2023 e com juros de mora de 1% a.m desde a citação." No mais, mantenho a sentença na forma como prolatada., Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733390-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA TEIXEIRA COSTA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733390-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA TEIXEIRA COSTA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de assistência à saúde.
A Autora, em apertada síntese, narra que foi diagnosticada com câncer de mama e que possuindo pedido médico, solicitou radioterapia específica, porém sua solicitação foi negada sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do rol de procedimentos da ANS.
Aduz que em razão de negativa realizou os procedimentos de modo particular.
Requer a condenação da Operadora Ré ao ressarcimento da despesa no valor de R$ 15.000,00.
A seu turno, a parte requerida defende que o procedimento de radioterapia realizado pela autora não 3stá inserido no ROL Taxativo de Resolução da ANS e, por isso, não pode ser alcançado pela cobertura do Plano de Saúde contratado.
Em relatório ID194140767, o médico narra que a paciente é portadora de "carcinoma invasivo de tipo não especial em mama esquerda, CID-10:C-50.9",.
Já o Relatório de Radioterapia indica que o tratamento seriado consiste em "Radioterapia Estereotáctica Ablativa (SBRT)...", tratamento este que seria indicado como menos tóxico devido a melhor preservação da área pulmonar e mais eficiente, com a indicação dos medicamentos e doses referidas.
Pois bem.
A Lei 9.656/98, que disciplina este contrato específico, dispõe no art. 12 que, quando o plano de saúde incluir atendimento médico sem internação, deverá cobrir tratamento antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento (artigo 12, I, "c") e, ainda no caso de internação hospitalar, deverá cobrir os custos necessários relativos a "fornecimento de medicamentos", durante o período desta (art. 12, II, "d").
A lei é absolutamente clara no sentido de que os planos de saúde devem custear medicamentos para tratamento de graves enfermidades, em especial aquela que acometeu a autora, cujo tratamento é ainda seriado.
Neste cenário, a recusa da ré não possui qualquer razoabilidade.
Não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento.
Cabe ao médico, profissional de saúde, escolher, com base em critérios científicos, o medicamente mais adequado.
A única exceção seria tratamentos experimentais, o que não é o caso e, mesmo estes, para este juízo, depende apenas da vontade da pessoa.
O medicamento indicado pelo médico é o mais eficaz para o tratamento da enfermidade que acometeu a parte autora.
O medicamento deve ser o adequado para o tratamento de saúde da parte autora.
Caso a ré entenda que há "medicação alternativa", deverá provar, de forma concreta e objetiva, que tal medicação alternativa é mais eficiente do que o medicamento sugerido pelo médico.
A justificativa para recusa de que não há prévia inclusão em ROL de cobertura obrigatória, não prevalece, pois se não está na lista de cobertura obrigatória, passa a estar por imposição da função social deste tipo de contrato.
A lei não faz restrições.
O medicamento deve ser aquele sugerido pelo médico e não aquele que o plano de saúde acreditar ser o mais adequado ao caso da autora.
O contrato de prestação de serviço de saúde, embora tenha natureza econômica, sua função social impõe que seja instrumento para a concretização da dignidade da pessoa que necessita deste serviço.
Trata-se de contrato que se relaciona com questões de natureza existencial, como vida, integridade física e saúde, o que impede análise restritiva.
A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano.
Decorre do postulado da dignidade da pessoa, disposta na Constituição Federal como princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Com efeito, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras dos planos de saúde, o primeiro deve prevalecer sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
TRATAMENTO.
RECUSA IMOTIVADA À COBERTURA.
REEMBOLSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao reembolso de valores despendidos para a realização de tratamento de câncer.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Plano de saúde.
Cobertura de procedimentos.
Radioterapia conformada tridimensional (RCT 3D).
A Resolução Normativa nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, que revogou a Resolução Normativa nº 428, de 7 de novembro de 2017, traz o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que são obrigatórios aos planos privados de assistência à saúde.
O rol de procedimentos obrigatórios previstos na citada resolução tem caráter exemplificativo (numerus apertus), de modo a permitir a inclusão de técnicas de tratamento inovadoras e que tragam resultados mais eficazes.
Precedente: (Acórdão n.850189, 20120110758077APC).
Cabe ao médico que acompanha o paciente a escolha do melhor tratamento aplicável ao caso específico, de modo a proporcionar a maior integridade física do paciente, bem como a rápida e eficaz recuperação.
O laudo de ID. 25769307 demonstra a necessidade de tratamento do autor com radioterapia conformada, em razão de neoplasia maligna que o acometeu.
Assim, é exigível a cobertura. 3 - Recusa de cobertura.
Inadimplemento de obrigação contratual.
Custeio de tratamento.
A negativa injustificada da seguradora de autorizar/custear tratamento devidamente prescrito por profissional de saúde caracteriza inadimplemento do contrato, pelo qual deve responder. 4 - Ressarcimento de despesas.
O autor demonstrou a realização de despesas no valor de R$ 29.985,95, para custeio do tratamento não autorizado pela ré (ID. 25772310 e 25772309), valor este que deve ser ressarcido, com os encargos legais.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
J (Acórdão 1360912, 07007492420218070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.
A ausência de previsão do medicamento indicado na RN n. 387/2015 não afasta a responsabilidade de o plano de saúde custeá-lo, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade.
O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao consumidor sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo.
O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica.
Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
O E.
Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1012980, 07000017920178070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/05/2017).
Destaque-se que a parte requerida ciente do quantum vindicado a título de reembolso, não cuidou de realizar nenhuma estimativa de valores e eventuais deduções por incidência de regras contratuais.
Logo prevalece de rigor o integral reembolso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória deferida, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de reembolso de valores vertidos pela autora no custeio de seu tratamento no valor de R$15.000,00 (ID194146199), monetariamente corrigido pelo INPC desde o desembolso em 16/08/2023 e com juros de mora de 1% a.m desde a citação.
Em conseqüência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 16:38
Desentranhado o documento
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23/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/04/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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