TJDFT - 0705138-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRASILIA AGORA EMPRESA JORNALISTICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 04:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705138-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA REVEL: BRASILIA AGORA EMPRESA JORNALISTICA LTDA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705138-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA REVEL: BRASILIA AGORA EMPRESA JORNALISTICA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que é médico há cerca de 36 anos e atua como Presidente do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal.
Relata que em abril e maio de 2023 a ré publicou matérias em seu sítio eletrônico com caráter difamatório, sem conteúdo informativo.
Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em remover as publicações de seu site e ao pagamento de R$ 50.000,00.
A ré alega, em síntese, que os textos detêm cunho jornalístico, não extrapolando o caráter informativo/opinativo, sem intenção de denegrir a honra do autor, estando abarcados pelo direito de liberdade de expressão, de informação e de pensamento.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O caso em tela, além da legislação civilista, deve ser analisado sob o enfoque constitucional, uma vez que a Carta Magna ao mesmo tempo em que assegura, em seu art.5º, a proteção e inviolabilidade dos indivíduos nos seus direitos à honra, à vida privada, à imagem, dentre outros, também prevê a proteção, no mesmo dispositivo, à liberdade do pensamento e de expressão, corolários do direito de crítica e de informação, além de garantir, em seu art.220, à liberdade de informação jornalística por parte dos meios de comunicação.
Os sopesamentos entre tais conflitos aparentes de proteções de natureza constitucional devem ser realizados de maneira casuística, ou seja, não há como se afirmar de forma prévia, e categórica, qual deve prevalecer, devendo ser analisado o conteúdo de cada manifestação para se aferir se encontra-se amparado pela liberdade de expressão, ou se houve o extrapolamento de tal garantia constitucional, a ponto de transbordar para seara do abuso do direito, uma vez que não há que se falar em um direito absoluto em face dos demais, os quais também encontram respaldo na proteção auferida pela Carta Magna.
A princípio deve-se ressaltar que as matérias veiculadas possuem relação com a atuação pública, enquanto servidor, e política do autor, na figura de dirigente sindical.
Nesse sentido, é necessário apontar que em casos como estes, relacionados a atuação de figuras públicas e políticas, é plenamente natural, devido às próprias atividades que desempenham, que tal circunstância a submeta a um nível mais elevado de exposição a críticas e julgamentos por parte da opinião pública e dos meios de comunicação, além do fato de que tais atividades, e suas repercussões, possuem nítido interesse público.
Em detida análise das reportagens entendo que não está presente qualquer elemento que possa configurar o “animus injuriandi et diffamandi”, uma vez que o conteúdo das publicações jornalísticas não ultrapassou os limites aceitáveis do exercício regular da liberdade de imprensa.
As referidas reportagens devem ser analisadas no contexto supracitado.
Portanto, constata-se que, em que pese adotarem um tom áspero e contundente, por vezes jocoso (como ao fazer referência à alerta do Ministério da Saúde) destinam-se a realizar uma crítica acerca da falta de alternância da direção do Sindicato, uma vez que relata que o autor ocupa sua presidência desde 2009, e a suposta ausência de conquistas significativas para a categoria médica ou para a população do Distrito Federal, além de desaprovar as consecutivas tentativas do requerente de se eleger para cargo na Câmara Legislativa, o que faria, na opinião do jornalista, mediante utilização indevida do cargo de dirigente sindical para consecução de atividade política partidária.
Da leitura dos textos também se conclui que o jornalista faz menção ao fato de o autor estar licenciado dos cargos no serviço público como parte da crítica realizada, uma vez que afirma que o autor teria bastante tempo para se dedicar a atividade sindical, sem, contudo, lograr resultados positivos em sua administração.
Nesse sentido, os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, prelecionam que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva do réu e o dano experimentado pelo autor.
Ausentes qualquer desses elementos, não há que se falar no dever de indenizar.
No caso dos autos, conforme explanado, não verifico a ocorrência de ato ilícito ou abusivo capaz de fundamentar a indenização por danos morais.
A atuação da ré observou os ditames da liberdade de imprensa, e do direito de informar/criticar, restando caracterizado o exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar na prática de ato ilícito, nos termos do art.188, I, do Código Civil, não restando demonstrada qualquer abusividade no seu exercício que fosse capaz de transbordar para a esfera do ilícito.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
Ademais, uma vez que as referidas reportagens não ostentam caráter ilícito ou abusivo, a medida pleiteada, de retirada do conteúdo do sítio eletrônico da ré, resta de todo incabível.
Entender o contrário significaria a aplicação de pura censura aos meios de comunicação, conduta enfaticamente vedada pelo ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:38
Decretada a revelia
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03/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BRASILIA AGORA EMPRESA JORNALISTICA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 00:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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