TJDFT - 0710563-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Zeno José Andrade Gonçalves em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA PINHO E SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL CASTILHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIGI ROBERTO RODRIGUES BERZOINI em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIGI ROBERTO RODRIGUES BERZOINI em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIGI ROBERTO RODRIGUES BERZOINI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Zeno José Andrade Gonçalves em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA PINHO E SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL CASTILHO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710563-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: LUIGI ROBERTO RODRIGUES BERZOINI, RODRIGO CABRAL CASTILHO, GABRIEL MOREIRA PINHO E SILVA REU: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Providencie o CJU a associação deste processo à ação popular 0708711-87.2024.8.07.0018, por conexão, para que sejam julgados em conjunto.
II – LUIGI ROBERTO RODRIGUES BERZOINI, GABRIEL MOREIRA PINHO E SILVA e RODRIGO CABRAL CASTILHO pedem liminar em ação popular para que sejam suspensos os efeitos da Portaria 78/2024 da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF.
Segundo o exposto na inicial, a SEMOB/DF emitiu a Portaria 78/2024, que trata do modo de pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte coletivo.
O ato dispõe que não será mais aceito pagamento em espécie.
Afirmam que tal restrição exclui parcela da população que não tem acesso a meios de pagamento digitais.
Observam que tal medida gerará aumento do uso de transporte irregular.
Alegam que a restrição ao pagamento em espécie é ilegal, por ferir o art. 39, IX, do CDC e o art. 43 da LCP.
A ação foi distribuída à 7ª Vara da Fazenda Pública.
O DISTRITO FEDERAL se manifestou a respeito do pedido de tutela de urgência em ID 202706534.
Destacou que o pedido restou prejudicado, porque a Portaria 101/2024 restabeleceu a possibilidade de pagamento em espécie, bem como definiu cronograma gradativo para mudança dos meios de pagamento.
Acrescentou que a alteração da Portaria 78 é legítima, pois envolve processo de inovação tecnológica com atualização dos validadores do sistema de bilhetagem.
Destaca que o novo sistema aumenta a segurança dos usuários, pois desestimula roubos e furtos.
Ressalta que não é vedado o pagamento em dinheiro, sendo apenas alterado o local de uso.
Na petição ID 203157665 o DISTRITO FEDERAL noticiou a edição da Portaria 116/2024, que simplificou o cadastro para emissão do cartão mobilidade.
Arguiu a ilegitimidade passiva das autoridades incluídas no polo passivo.
Os autores se manifestaram a respeito na petição ID 200790060.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da liminar.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 204197975.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE e do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Reiterou a perda do interesse processual dos autores.
No mérito, destacou a legalidade do ato, que se insere em processo de inovação tecnológica do sistema de cobrança do transporte público coletivo.
Ponderou que a nova tecnologia incorpora novos meios de pagamento e aumenta a segurança dos passageiros.
Destacou que o pagamento em espécie não proporciona ao passageiro os benefícios da integração tarifária, que permite ao passageiro até dois transbordos subsequentes em até três horas.
Ressaltou que o pagamento em espécie não foi eliminado, apenas alterado o local de compra.
Afirmou que já foram instalados 153 pontos de recarga, que continuam a aceitar o pagamento em dinheiro.
Afirmou que houve adesão maciça dos usuários ao sistema eletrônico.
Na decisão ID 205199424 foi declinada a competência a este Juízo.
Os autores se manifestaram sobre as preliminares em ID 206892120.
III – Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, deve ser acolhida em parte.
Diz o art. 6º, caput, da Lei 4717/1965: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Como se vê, há disposição expressa na lei para que a ação seja direcionada contra a pessoa jurídica de direito público ou privado vinculada ao ato; a autoridade que praticou o ato; e os beneficiários diretos.
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário e simples, na medida em que sua formação é imposta por lei e, sob o ponto de vista do direito material, a decisão a ser proferida pode ter efeitos distintos para cada demandado.
Não é possível, contudo, que seja dispensada a formação do litisconsórcio.
No caso, os autores propuseram a ação apenas contra o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, sem indicar o ente público vinculado.
O DISTRITO FEDERAL, contudo, foi citado e apresentou defesa, com o que restou superada a ausência de sua inclusão na lide.
No tocante às autoridades inseridas no polo passivo, verifica-se a manifesta ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, visto que não praticou o ato impugnado, o qual consiste em portaria editada exclusivamente pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
Para justificar a formação do polo passivo, os autores alegaram (ID 206892120): Com efeito, o beneficiário direto previsto no dispositivo supracitado é uma inclusão de possíveis beneficiários diretos que podem existir de uma decisão de governo, e não uma exclusão das autoridades por não serem necessariamente beneficiários diretos.
As autoridades sempre devem estar no polo passivo, por serem responsáveis pelas decisões e pelas políticas públicas.
O trecho acima reproduzido, para além de sua redação defeituosa, nada esclarece a respeito.
Uma vez que o ato impugnado consiste em portaria editada por Secretário de Estado, somente este deve figurar no polo passivo da ação popular, porque é a autoridade diretamente responsável pelo ato e, além disso, capaz de reverter a ilegalidade, em tese, alegada.
Nesse quadro, não se verifica qualquer vínculo do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em relação ao ato, visto que não praticou a portaria indigitada.
O Chefe do Poder Executivo não responde pelos atos praticados por outras autoridades integrantes da Administração Direta.
Quanto a possíveis beneficiários diretos do ato, não são identificáveis, razão pela qual se dispensa sua inclusão na demanda.
Nesses termos, ACOLHE-SE EM PARTE a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir da lide o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Mantém-se, contudo, como réu o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
IV – Em relação à perda do interesse processual, não procede a alegação do DISTRITO FEDERAL.
O argumento é amparado na edição da Portaria 101/2024 pela SEMOB, que redefiniu a questão do pagamento em espécie das tarifas, determinando que haverá mudança gradativa do sistema de pagamento de dentro dos veículos para pontos de comercialização a serem instalados em todo o Distrito Federal.
Além disso, o ente público alega que a Portaria 116/2024 da SEMOB aperfeiçoou a regulamentação mediante a simplificação do cadastro para emissão do cartão mobilidade, o que melhora o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
As alterações contidas nas portarias acima citadas não esgotam totalmente o objeto da demanda, visto que se pretende seja mantida a possibilidade de pagamento das tarifas em espécie dentro dos veículos.
Ainda que a modificação tenha ampliado o prazo para a restrição do pagamento em espécie, definindo uma migração gradativa para o novo sistema, o fato é que se mantém a tendência para que essa forma de pagamento seja eliminada, razão pela qual persiste o interesse processual.
Em vista disso, REJEITA-SE essa preliminar.
IV – A CF, no art. 5º, LXXIII, garante a qualquer cidadão a legitimidade “para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
De acordo com o art. 1º da Lei 4717/1965, a ação popular é destinada à anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no art. 1º, nos casos em que praticados por autoridade incompetente, com vício de forma, com objeto ilícito, sem motivação ou com desvio de finalidade.
Para além da lesividade ao patrimônio dos entes públicos, a CF também admite, como se vê no dispositivo transcrito acima, o emprego da ação popular para controle dos atos no que diz respeito à preservação da moralidade administrativa.
No caso em tela, os autores impugnam a Portaria 78 da SEMOB/DF, publicada no DODF de 16/5/2024, p. 27, cujo texto é o seguinte: PORTARIA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, publicada no DODF nº 206, de 03 de novembro de 2022, pág. 8, e diante das informações constantes no Processo SEI nº 00090-00007967/2024-72, resolve: Art. 1º Estabelecer os métodos de pagamento da tarifa individual dos serviços de transportes públicos coletivos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, e as formas de aquisição de créditos de viagem.
Art. 2º A partir de 01 de julho de 2024, o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser realizado por meio de créditos de viagens utilizando os seguintes métodos: I – Cartão Mobilidade; II – Cartão Vale Transporte; III – Cartão de débito e crédito.
IV – QR Code. § 1º A Secretaria de Mobilidade indicará as linhas de operação do transporte público que excepcionalmente ainda será permitido o pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte em espécie (dinheiro) no interior dos ônibus. § 2º O uso de cartões bancários de crédito ou débito e do QR Code, utilizados diretamente nos validadores, não dão direito aos benefícios da integração tarifária estabelecida no Decreto nº 35.293, de 2 de abril de 2014, na qual garante ao usuário a realização de até dois transbordos, um subsequente ao outro, sem retornar ao ponto de partida e realizada no intervalo máximo de até três horas a contar do primeiro acesso, independentemente dos modais utilizados.
Art. 3º Os créditos de viagem armazenados na forma de valores monetários a serem utilizados no Sistema de Bilhetagem Automática – SBA do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF poderão ser adquiridos nos postos do BRB Mobilidade ou nas lojas BRB Conveniência, nos guichês do Metrô/DF e nos pontos de comercialização dos créditos de viagem dos operadores mediante pagamento com os cartões de débito, Pix ou dinheiro.
Art. 4º A recarga dos cartões também poderá ser feita nos canais digitais, através do aplicativo BRB Mobilidade ou do site https://mobilidade.brb.com.br, utilizando boleto bancário, cartão de débito, Pix ou outro meio de pagamento digital disponível no canal.
Art. 5º A tarifa individual dos serviços de transporte poderá ser paga por meio de dispositivos compatíveis com a tecnologia EMV, como cartões bancários de crédito e débito, além de smartphones, smartwatches ou pulseiras inteligentes diretamente nos validadores instalados no interior dos ônibus e nos validadores de solo, se a tecnologia de pagamento por aproximação estiver habilitada pela administradora do cartão ou do banco emissor.
Parágrafo único.
Esta modalidade de pagamento deverá utilizar metodologia de autorização posterior e só estará disponível após regulamentação para compensação dos valores não autorizados.
Art. 6º O Banco de Brasília S.A. – BRB, agente operador do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA, conforme disposto na Lei nº 6.334, de 19 de julho de 2019, deverá assegurar a existência de pontos de venda e recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, ou solução digital que permita a recarga. § 1º O Banco de Brasília S.A. – BRB poderá ampliar os pontos de venda e recarga de cartões de transporte por meio do credenciamento de concessionárias de transporte para realização de recarga de créditos de viagem e venda de cartões avulsos.
Art. 7º O Banco de Brasília S.A. – BRB deverá inabilitar no Sistema de Bilhetagem Automática – SBA a função de liberação da botoeira instalada nos validadores.
Art. 8º As delegatárias dos serviços de transporte público do Distrito Federal deverão implementar, durante os 45 (quarenta e cinco) dias anteriores a interrupção do pagamento da tarifa individual dos serviços de transporte em espécie (dinheiro), uma campanha de ampla divulgação aos usuários quanto aos mecanismos/alternativas de pagamento da passagem dos serviços de transporte.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Os autores questionam a validade do ato especificamente no tocante ao que dispõe o art. 2º, porque excluiu o pagamento em espécie como uma das formas de pagamento disponibilizadas ao usuário.
Como já referido acima, houve edição das Portarias 101 e 116/2024 pela SEMOB, modificando a implementação do novo sistema de pagamento -mas mantendo, afinal, a eliminação do pagamento em espécie da tarifa dentro dos ônibus.
Em síntese, os autores alegam que o ato é nulo porque fere o CDC; viola a Lei das Contravenções Penais; e atenta contra a legalidade.
No tocante à alegação de violação ao CDC, não procede o argumento, em princípio.
O art. 39, IX, do CDC define como prática abusiva a recusa de prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
A regulamentação disposta na Portaria 78/2024 não determina recusa de prestação do serviço, pois se limita a definir a forma de pagamento.
Como destacou o DISTRITO FEDERAL em sua defesa, não houve propriamente eliminação da possibilidade de pagamento em espécie, mas sim restrição quanto à sua realização dentro dos ônibus, sendo mantida a possibilidade de compra do bilhete nos pontos de comercialização a serem instalados em todo o Distrito Federal.
Nessa perspectiva, a restrição para que o pagamento em espécie seja feito apenas fora dos veículos, em princípio, não configura violação à regra do CDC já mencionada.
Tampouco se pode reconhecer de plano prática de contravenção penal.
O art. 43 da LCP define como contravenção penal a conduta de “recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país”.
O tipo da contravenção define a conduta de recusa em receber como pagamento a moeda em curso no Brasil – ou seja, o Real.
Isso não significa, contudo, que numa transação o fornecedor de produto ou serviço seja obrigado a receber em espécie.
A portaria em destaque, ao disciplinar as formas de pagamento do serviço público de transporte, não veda que o pagamento seja feito em Real.
Logo, não resta caracterizada possibilidade de prática de contravenção.
A respeito da alegada violação à legalidade, os autores afirmam que a medida exclui do serviço a parcela da população que não possui meios de pagamento digitais.
Nesse ponto, invocam apenas uma declaração de um dirigente de entidade privada divulgada em veículo de imprensa, sem qualquer amparo em estudo técnico ou documento relevante.
Ainda, os autores alegam que a medida incentivará o uso de transporte irregular, porque este continuará aceitando o pagamento em espécie.
Trata-se, também, de mera cogitação, não amparada em nenhuma apuração técnica elaborada em concreto a respeito do sistema de transporte coletivo no Distrito Federal.
Como se vê, os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões e declarações de terceiros, sem consistência técnica e, por isso mesmo, incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado.
Nesse quadro, não se verifica a probabilidade do direito alegado, o que impõe no indeferimento do pedido.
V – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
VI – Observa-se que o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL foi citado (ID 203343041) e não apresentou resposta.
Em vista disso, decreta-se sua REVELIA, sem aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, já contestou, sendo apresentada réplica em seguida.
Nesses termos, tem-se como encerrada a fase postulatória.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as.
Prazo de DEZ DIAS.
Dê-se ciência do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:13:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710563-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: LUIGI ROBERTO RODRIGUES BERZOINI, RODRIGO CABRAL CASTILHO, GABRIEL MOREIRA PINHO E SILVA REU: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte autora (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” II – Sem prejuízo, manifestem-se os autores sobre a ilegitimidade passiva das autoridades requeridas alegada na petição ID 203157665.
Prazo de QUINZE DIAS.
III – Após, voltem conclusos para exame do pedido de tutela de urgência.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:30:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:33
Declarada incompetência
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24/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Zeno José Andrade Gonçalves em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710563-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: LUIGI ROBERTO RODRIGUES BERZOINI e outros Polo passivo: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR e outros IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR; Zeno José Andrade Gonçalves; Nome: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR Endereço: Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: Zeno José Andrade Gonçalves Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Tendo em vista a natureza e importância da controvérsia posta nesta ação popular, tenho por bem ouvir os réus antes de apreciar a providência liminar requerida pela parte autora.
Desse modo, notifiquem-se os réus, para que tomem ciência desta decisão e prestem as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se, ainda, o Ministério Público quanto à liminar postulada.
Com ou sem as informações, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. 2.
Sem prejuízo, CITEM-SE para contestar, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, § 2º, IV, Lei nº 4.717/65 a contar da juntada aos autos do último Mandado de Citação cumprido, em caso de litisconsórcio passivo.
Com a juntada do(s) Mandado(s) cumpridos, aguarde-se o prazo para a(s) defesa(s).
Vindo defesa(s), onde o(s) réu(s) deverá(ão) especificar as provas a serem produzidas, à Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na Inicial, e, após, conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização do processo. 3.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL para, querendo, contestar o pedido ou abster-se, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. 4.
Anote-se necessária intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 18:48:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199697332 Petição Inicial Petição Inicial 24061112004430600000182433087 199697333 Doc. 01.
Ato Impugnado.
Portaria 78 de 15_05_2024 Anexos da petição inicial 24061112004573400000182433088 199697338 Doc. 02.
Titulo de eleitor Gabriel Documento de Identificação 24061112004634400000182433093 199699307 Doc. 03.
Comprovante de residencia Gabriel Comprovante de Residência 24061112004667100000182433112 199699309 Doc. 04.
Carteira OAB - Gabriel Documento de Identificação 24061112004724600000182433114 199699314 Doc. 05.
Titulo de eleitor Rodrigo Documento de Identificação 24061112004867900000182433119 199699317 Doc. 06.
Carteira OAB - Rodrigo Cabral Castilho Documento de Identificação 24061112004921200000182433122 199699318 Doc. 07.
Comprovante de Residência - Rodrigo Cabral Comprovante de Residência 24061112004976000000182433123 199699323 Doc. 08.
Declaração de residência - Luigi Comprovante de Residência 24061112005019500000182433128 199699325 Doc. 09.
Título de eleitor - Luigi Berzoini Documento de Identificação 24061112005059000000182433130 199699327 Doc. 10.
Carteira OAB - Luigi Berzoini Documento de Identificação 24061112005102100000182433132 -
02/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:49
Outras decisões
-
11/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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