TJDFT - 0712546-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, e no artigo 642, ambos do CPC, para declarar a habilitação do crédito de Isaias da Silva Saminezes, consubstanciado no contrato de prestação de serviços acostado ao Id. 200686648.
Determina-se à inventariante nomeada nos autos da ação de inventário n° 0705803-51.2024.8.07.0020, que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, bens suficientes para o pagamento da dívida indicada na inicial.
Decorrido o prazo legal, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 07:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:21
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/07/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712546-77.2024.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES REQUERIDO: JUVENAL JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MAURITA SOUZA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se pedido de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha, regulamentado pelos artigos 1.997 a 2.001 do Código Civil e artigos 642 a 646 do CPC, manejado por Isaias da Silva Saminezes em desfavor do Espólio de Juvenal José de Souza.
A requerente pretende a habilitação de crédito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme contrato de prestação de serviços acostado ao feito (Id. 200686648) À Secretaria Cartorária para vincular o presente incidente aos autos do inventário nº 0705803-51.2024.8.07.0020.
Após, intime-se o espólio, com advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 642 e seguintes do CPC, para se manifestar quanto a presente habilitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:30
Outras decisões
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712546-77.2024.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação de crédito em inventário cujos autos tramitam na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras (0705803-51.2024.8.07.0020).
Vale lembrar que, conforme o art. 642, § 1º, do CPC, a distribuição dos autos do pedido de habilitação de crédito deve ocorrer por dependência aos autos principais.
A própria parte autora, na inicial, pede a distribuição por dependência (ID 200683988).
Portanto, reconheço a incompetência deste juízo para a causa.
Redistribuam-se os autos por dependência aos de número 0705803-51.2024.8.07.0020, que tramitam na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/07/2024 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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