TJDFT - 0711097-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/08/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
16/08/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES PINOS JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 02:42
Publicado Edital em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:02
Expedição de Edital.
-
02/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALERIA PINOS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicação
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de TAMY CARVALHO PINOS DE ARRUDA ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0711097-26.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) réplica à contestação de ID 209321425, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/08/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:18
Mandado devolvido dependência
-
05/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2024 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:21
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711097-26.2024.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Valéria Pinos de Oliveira em face da genitora Vanilda Carvalho Pinos.
Narra a inicial que a requerida foi acometida por doença de Alzheimer, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, a nomeação da autora como curadora provisória da ré e, ao final, o julgamento de procedência para decretar a interdição da requerida e a nomeação da autora como sua curadora definitiva.
Em atendimento à determinação de emenda de IDs 199048910 e 202565206, a autora informou que a ré possui outros dois filhos: Sérgio Gonçalves pinos Júnior e Tamy Carvalho Pinos de Arruda Alves, sendo que, por não possuir contato com aqueles, não dispõe de seus dados; esclareceu que a ré é aposentada e possui imóveis localizados em Vicente Pires; conforme petições de IDs 202566317, 202551052 e 205439042, instruída com documentos, inclusive relatório médico (ID 202551068).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da antecipação de tutela, com nomeação da requerente ao exercício da curatela provisória e compromisso de prestação de contas (ID 205838759). É o relatório.
DECIDO.
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, o laudo médico de ID 202551068 informa que a curatelanda é acometida de Doença de Alzheimer, evoluindo com quadro demencial há cerca de 5 anos e piora cognitiva importante, não possuindo condições de cuidar de sua vida civil, tomar decisões ou assinar documentos.
Além disso, o perigo de dano resta evidenciado na necessidade de administração dos proventos de aposentadoria e dos bens da interditanda, que é aposentada e possui imóveis localizados em Vicente Pires, além da tomada de outras decisões necessárias para a sua subsistência.
Por fim, demonstrado o vínculo familiar entre as partes, sendo a autora filha do requerida (ID 202551071), é certa sua legitimada para assumir o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775, do Código Civil.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, VANILDA CARVALHO PINOS, sob o regime de curatela provisória, nomeando VALERIA PINOS DE OLIVEIRA como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pela curatelada dever ser utilizada exclusivamente em benefício desta (interditanda), vedada a contratação, em nome da interditanda de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso, inclusive de prestação de contas.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o).
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Quanto aos demais filhos da interditanda – Sérgio Gonçalves pinos Júnior e Tamy Carvalho Pinos de Arruda Alves – determino à Secretaria que proceda à consulta dos dados qualificatórios nos sistemas disponíveis, bem como dos respectivos endereços.
Após, citem-se ambos, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/07/2024 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711097-26.2024.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Conquanto a autora tenha juntado alguns documentos requeridos pelo juízo com a peça de ID 202551052, não prestou os necessários esclarecimentos.
Assim, concedo novo prazo para que a autora comprove a sua hipossuficiência ou recolha as custas de ingresso; junte cópia da certidão de casamento atualizada (emissão até 90 dias) da ré; informe se a ré possui outros filhos, discriminando-os e instruindo com a anuência deles, caso existentes; indique a remuneração mensal auferida pela ré; e, esclareça se a ré possui bens, juntando a documentação pertinente.
Concedo novo prazo.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:11
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/06/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:57
Declarada incompetência
-
03/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de VALERIA PINOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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