TJDFT - 0707580-19.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JONATAS ALVES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/09/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JONATAS ALVES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707580-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) RECONVINTE: JONATAS ALVES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, pois os extratos de ID n. 200799810 demonstram a condição de superendividamento do autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a limitação dos descontos mensais realizados pelo réu em seu contracheque e conta corrente provenientes de empréstimos ao patamar equivalente a 35% de sua remuneração, além de suspender os descontos em conta bancária dos contratos “Acordo Novação” de n. 25423052 e “BRB Serv” de n. 25420164.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Firmada tal premissa, verifico que, no caso, o limite legal tem sido ultrapassado.
No contracheque relativo ao mês de maio de 2024 (ID n. 200799830), o autor auferiu rendimento bruto no valor de R$ 10.107,80 e líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (Seguridade Social e IR), de R$ 7.487,86.
A margem consignável do referido mês, portanto, seria de R$ 2.620,75 (35% de R$ 10.107,80.), nos termos do disposto no art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022.
O mesmo contracheque indica, que foram realizados descontos decorrentes de empréstimos consignados que somam R$ 1.334,69, e o extrato bancário no ID n. 200799828, por sua vez, demonstra que além daquelas consignações, o réu também realiza descontos na conta corrente do autor no valor de R$ 3.974,59, superando o limite legal estabelecido.
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência dos débitos e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência do autor e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que é de 35% da remuneração líquida, assim considerada o valor bruto abatidos apenas os descontos de PSS e IR.
No que se refere a solicitação da autora para o cancelamento dos descontos referente aos contratos “Acordo Novação” de n. 25423052 e “BRB Serv” de n. 25420164, que são realizados diretamente na conta corrente da parte autora, a autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
A probabilidade do direito do autor é evidente frente ao pedido administrativo de ID n. 200799817.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para (i) determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que exceder, por cada descumprimento ; (ii) determinar ao réu que suspensa os débitos em conta bancária do autor relativos aos contratos “Acordo Novação” de n. 25423052 e “BRB Serv” de n. 25420164, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAS ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*07-53 (RECONVINTE).
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27/06/2024 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 15:39
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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24/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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