TJDFT - 0715468-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715468-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VITOR RIBEIRO DA SILVA REU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO Considerando-se que houve a juntada de documentos novos em réplica, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL VITOR RIBEIRO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL VITOR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *65.***.*66-71 (AUTOR).
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09/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715468-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VITOR RIBEIRO DA SILVA REU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIEL VITOR RIBEIRO DA SILVA promoveu ação pelo procedimento comum em face de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. alegando que, no dia 04/12/2021, realizou a contratação de um consórcio junto à empresa ré, cujo crédito atualizado perfaz o valor de R$ 24.334,49.
Pontuou que, após 2 anos e 6 meses, com 30 parcelas pagas, foi contemplado no sorteio da cota 64 do grupo 457, sendo informado da possibilidade de usar parte do valor da carta de crédito para quitar o financiamento da motocicleta ROYAL ENFIELD INTERCEPTOR 650CC AB, PLACA: SGT9J59, junto ao Banco Santander.
Por fim, sustentou que, após análise dos formulários e documentos requisitados, a ré negou a liberação do crédito respectivo em favor do autor, alegando que constavam restrições em seu cadastro, sem prestar nenhuma outra informação sobre o motivo da recusa.
Pugna pelo deferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos: "2.
Que seja deferido o pedido de tutela de urgência para: a. determinar que a Ré libere imediatamente o crédito contratado no valor atual de R$ 24.334,49 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), mediante depósito em conta bancária pessoal, sem custo adicional, sob pena de multa a ser arbitrada, OU ALTERNATIVAMENTE; b. obrigar a Ré ao pagamento do acordo diretamente ao banco AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A visando a quitação do contrato de financiamento, mediante pagamento de boleto bancário no valor de R$ 10.000,00, a ser enviado pela referida instituiçao financeira, e o saldo restante devolvido ao autor, conforme previsão contratual, , sob pena de multa a ser arbitrada, OU ALTERNATIVAMENTE; c. a restituição imediata da quantia já paga no valor de R$17.378,48 (dezessete mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada por Vossa Excelência, visando a efetivação da justiça e a proteção dos direitos do Autor." Brevemente relatado, decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porque os fatos descritos na exordial demandam ampla dilação probatória e, no mínimo, o exercício do contraditório, não sendo possível reconhecer o alegado descumprimento contratual apenas com base nas provas produzidas unilateralmente pelo autor.
Outrossim, importa mencionar que o art. 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada, tal como formulado, tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Além disso, as medidas pretendidas pelo autor encontram o óbice previsto no artigo 300, §3º, do CPC, porquanto dotadas de irreversibilidade.
Logo, a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida no caso concreto.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Isto posto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Quanto ao pedido de gratuidade, em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Na espécie, como consta da exordial, o autor qualifica-se como "militar" e teria realizado a contratação de um consórcio junto à empresa ré, quitando o valor total de R$17.378,48, dessumindo-se, daí, que aufere rendimentos suficientes para custear as despesas processuais, de forma que a alegada hipossuficiência financeira deverá ser objeto de comprovação específica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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