TJDFT - 0706936-76.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
03/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LEONIDES ALVES GUIMARAES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706936-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDES ALVES GUIMARAES REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA LEONIDES ALVES GUIMARAES ajuíza ação contra BANCO BMG S.A.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 196497065).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID. 201718707).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:49
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 02:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de LEONIDES ALVES GUIMARAES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a LEONIDES ALVES GUIMARAES - CPF: *64.***.*73-34 (REQUERENTE).
-
11/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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