TJDFT - 0716338-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716338-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CALDAS E ALMEIDA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 233607456 transitou em julgado em 23/05/2025.
De ordem, diante do requerimento formulado em ID 236863199, à exequente para que tenha ciência da presente certidão, uma vez que a expedição de alvará para levantamento de valores restou condicionada ao trânsito em julgado, conforme se afere do mencionado pronunciamento judicial.
Cientificada a parte exequente e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, encaminhem-se os autos para expedição de alvará, observados os termos da sentença de ID 233607456.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 11:09:00.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716338-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CALDAS E ALMEIDA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS E ALMEIDA em face de ASSEFAZ – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, a parte devedora promoveu o depósito de ID 232520395 (R$ 6.577,06 – seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e seis centavos).
Em ato subsequente, a parte credora veio aos autos, em ID 232718258, oportunidade em que se limitou a pugnar pela liberação do valor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ante o pagamento, que se depreende da ausência de questionamento, por parte do exequente, acerca da suficiência do depósito, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora.
Transitada em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 6.577,06 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e seis centavos), objeto de depósito em ID 232520395.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:25
Outras decisões
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24/03/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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23/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CALDAS E ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716338-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CALDAS E ALMEIDA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS E ALMEIDA em face de ASSEFAZ – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, partes devidamente qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 194960158, narra a autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida, sendo que, em razão de quadro de insuficiência cardíaca, teria recebido prescrição para a realização de procedimento percutâneo para plastia valvar (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI), conforme relatórios médicos.
Descreve que, diante de tal quadro, teria sido solicitada à demandada, com envio de documentos, em 27/03/2024, autorização para a realização dos referidos procedimentos, não tendo a parte ré, contudo, até a data do ajuizamento da ação, emitido autorização, mesmo diante da reiteração da solicitação, com a informação de urgência, limitando -se a informar, em 23/04/2024, que teria o prazo de vinte e um dias uteis para autorizar os procedimentos.
Sustenta que, diante do comprovado quadro clínico de caráter de urgência, inclusive com risco de morte e novas internações em UTI, a conduta da requerida, que, injustificadamente, estaria postergando a autorização de custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos, seria abusiva, fundamento pelo qual postulou tutela de urgência, voltada a compelir a ré, de imediato, a autorizar a cobertura dos procedimentos médicos.
Em sede exauriente, postulou a confirmação da medida, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que reputa configurados, estimada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 194960167 a ID 194960166 e de ID 194787604 a ID 194787619.
Por força da decisão de ID 194990213, restou deferida a tutela liminar de urgência.
Citada, a requerida apresentou tempestiva contestação (ID 196664877), que instruiu com os documentos de ID 196664878 a ID 196664888.
Abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, discorreu acerca dos fatos reportados pelo demandante, sustentando que, em verdade, não teria havido negativa de cobertura do procedimento, devendo-se à morosidade ao cancelamento das guias pela unidade hospitalar.
Reputa adequadamente observados os prazos, previstos em normativo emanado da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para o processamento do procedimento de autorização de custeio em questão, de sorte que não se verificaria ato ilícito de sua parte.
Com tais fundamentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Réplica em ID 200003147, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a demandante nada requereu, tendo a ré quedado inerte.
Os autos vieram conclusos.
Eis a breve suma do processado.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional, o que sequer veio a ser vindicado pelas partes.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame meritório da causa.
No caso, cumpre destacar, de início, que o verbete sumular de n° 608, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou não ser aplicável o microssistema consumerista às relações contratuais havidas com as entidades de autogestão, modalidade de administração especificamente utilizada pela ré.
Fixada tal premissa, verifico que se mostra incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, diante da documentação trazida aos autos e da ausência de impugnação relacionada a tal aspecto.
Não há controvérsia sobre a existência de cobertura contratual para a doença em questão, versando a querela, em verdade e essência, sobre a legitimidade da conduta da operadora ré, consubstanciada na negativa de custeio do tratamento indicado pelo médico que acompanha a paciente, assim supostamente externada em sua inação diante de parte da solicitação de cobertura.
Colhe-se da narrativa autoral, ratificada pelos subsídios informativos trazidos a lume pela requerida em sua contestação (ID 196664882 – págs. 8/11), que a operadora ré veio a recepcionar o requerimento de cobertura em 25/03/2024, gerando a guia de nº 8093111, que permaneceu em situação de pendência, aguardando documentação do prestador (ID 196664882 – pág. 11).
Ainda ao que se colhe dos aludidos documentos (ID 196664882 – págs. 8/9), em 18/04/2024 teria sido gerada nova guia (nº 8361408), igualmente lançada em situação de pendência por aguardar documentação do prestador.
Tal circunstância, segundo afirma a requerida (ID 196664877 – págs. 4/5), teria sido determinada pelo cancelamento da primeira das guias, pelo prestador dos serviços hospitalares.
Diante de tais fatos, observa-se que o procedimento somente teria sido autorizado após a propositura da presente ação (26/04/2024), em cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo, postergando-se a realização, pois, por um mês.
Consoante relatório médico de ID 194787611, cuida-se de paciente idosa (octogenária), portadora de insuficiência cardíaca grave, a cursar com múltiplas comorbidades, em quadro de piora clínica recente, a demandar troca valvar aórtica, evidenciando-se, portanto, o caráter emergencial da intervenção, à luz do disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Nesse contexto, tem-se que a Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu art. 3º, inciso XVII, vem a dispor que a autorização para procedimentos de urgência e emergência, que, a toda evidência, consubstanciaria aquele prescrito à autora, deve ocorrer de imediato.
Cabe registrar que, ainda que se cuide de procedimento de alta complexidade, cujo prazo para autorização seria de até vinte e um dias úteis (RN 566/2022, art. 3º, inciso XII), a exegese da norma permite concluir que, cuidando-se de procedimento emergencial de alta complexidade, a autorização se faria exigível de imediato, constatação que, ademais, se extrai do § 5º do aludido dispositivo (RN 566/2022, art. 3º), a prever que somente os procedimentos de que tratam os incisos X, XI e XIV e que se enquadram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade obedecerão ao prazo definido no item XII (vinte e um dias úteis), excluindo da vinculação, portanto, os procedimentos de urgência e emergência, cujo prazo se fez regulamentado pelo inciso XVII do mesmo artigo.
Na hipótese, a solicitação teria sido apresentada à operadora em 25/03/2023, conforme admite a requerida, não tendo sido prontamente respondida, eis que, conforme pontuado, o custeio somente restou finalmente admitido em cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sede, de modo que se revelaria extrapolado o prazo estabelecido pelo referido normativo.
Repise-se que a demandada admite o dever contratual de cobertura, não veiculando, em sua tese resistiva, qualquer ressalva quanto à exigibilidade do custeio do procedimento e insumos.
Na hipótese, caberia à operadora requerida prontamente autorizar a realização do procedimento, em observância ao que dispõe a aludida Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu art. 3º, inciso XVII, passando aos trâmites inerentes à análise documental, junto ao prestador dos serviços médicos, etapa em que, segundo se alega, teria havido impasse inerente à documentação apresentada, resultando na substancial morosidade na realização do procedimento emergencial.
Por certo, não se excluiria da prestadora ré a possibilidade de se opor ao custeio, na hipótese de se verificar irregularidade inerente à instrução documental da solicitação (a cargo da instituição hospitalar).
Contudo, diante do caráter emergencial da prescrição, tal negativa somente teria lugar após a autorização, exigível de imediato, assegurando-se à operadora de plano de saúde o ressarcimento, em face do responsável pelo prejuízo, na hipótese de eventualmente se confirmar a irregularidade documental no procedimento de requisição/autorização de cobertura.
Em momento emergencial, avulta imperioso que o beneficiário da avença securitária seja protegido em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores que são a vida e a saúde, dando-se, pois, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a conduta tendente a negar à usuária acesso ao mecanismo necessário ao tratamento indicado implica, por via obliqua, no esvaziamento do objeto contratual e na própria exclusão, sem fundamento legítimo, de cobertura da doença, a contrastar, na forma já assinalada, com a boa-fé objetiva que deve permear os negócios jurídicos.
A esse respeito, há muito se encontra sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que as operadoras não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde (STJ - AREsp 1034533 DF 2016/0331956-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 15/02/2017).
A negativa de cobertura, materializada na inação da operadora, na espécie, configura ato ilícito (de fundo contratual), o que conduz à procedência da pretensão deduzida em face da prestadora, a título de obrigação de fazer, na esteira dos fundamentos alinhados no decisório que antecipou os efeitos da tutela.
Pleiteia a parte autora, cumulativamente, a condenação da operadora requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura do procedimento cirúrgico. É incontestável o abalo à integridade psicológica, experimentado pela requerente, derivado da situação de sobrelevada vulnerabilidade a que esteve submetida, em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde.
Tal gravosa situação - de risco para a integridade física e de ofensa à incolumidade psicológica da autora - não se verificaria (ou mesmo teria reduzida sua repercussão), caso tivesse a ré atuado de forma adequada na prestação de seus serviços, que se mostraram gravosamente deficitários, em conduta que culminou, diante da situação fática concretamente examinada, por atingir, com relevância, direitos personalíssimos.
A atitude da ré, para além de atingir as legítimas expectativas da contratante, colocada em situação de evidente vulnerabilidade, mostrou-se relevante e com suficiente aptidão para atingi-la, de forma gravosa, em suas esferas de tutela da integridade física e psicológica, acarretando abalo imaterial relevante e passível de compensação.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado (ainda que não se reconheça a relação de consumo), a afrontar, com relevância, a dignidade da usuária do plano de saúde, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nesse contexto, incontroversos.
Especificamente no que toca aos danos extrapatrimoniais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade, provocada pela conduta omissiva ilícita.
A conduta da ré, na espécie, ensejou gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade física e psicológica.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de compensar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.
Em relação ao valor devido a título de compensação pelos gravames extrapatrimoniais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa fixo a compensação, pelos danos extrapatrimoniais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmando a decisão que deferiu a tutela liminar, condenar a operadora requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do procedimento, nos moldes da manifestação firmada pelo médico responsável (ID 194787611); b) Condenar a ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (danos morais), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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